Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS
EXECUTADO: JURACY ARGEMIRO DA SILVA DECISÃO Ação de Execução de título extrajudicial referente a cobrança de cotas condominiais. Primeira tentativa de penhora online via Sisbajud realizada em Junho/2019 infrutífera (evento 18 – Projudi). Tentativa de restrição de veículos, via Renajud realizada em março/2020 infrutífera (evento 27 – Projudi). Penhora de bens móveis realizada, conforme Auto de Penhora juntado na ID 26622300, tendo a parte executada alegado tratarem-se de bens de família (ID 27721013). Foi indeferida a penhora do imóvel (ID 35632312) por considerá-la desproporcional e excessivamente onerosa. Diante de tal decisão a parte autora impetrou Mandado de Segurança perante a Turma Recursal, sob o nº 0750009-41.2023.8.18.0001, o qual foi acolhido, afastando a impenhorabilidade do bem imóvel e determinando o prosseguimento da execução. A segunda tentativa de penhora online, agora na modalidade Teimosinha – 30 dias, obteve a quantia de R$ 501,94, já revertido para a parte credora, conforme alvará na ID 63779182. Na ID 62008400 determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel, contudo, o imóvel não está registrado em nome do executado. A parte autora então solicitou a penhora do imóvel e a inclusão da promitente vendedora CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA NO polo passivo da lide, conforme contrato de compromisso de compra e venda do imóvel juntado na ID 66371157, pedido este indeferido, conforme decisão de ID 69381001. Em face de tal decisão, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 70122352) que não foram acolhidos (ID 79162224). Por fim, a autora apresenta petição (ID 79864379) requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas, quais sejam, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartões de Crédito do executado, e a renovação do pedido de penhora, com envio de ofícios aos cartórios competentes. Decido. De fato, o CPC, atualmente, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas, pois prevê no seu artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5941, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC, ressaltando a validade da aplicação das medidas ali contidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, cabe ao magistrado, analisando a adequação da medida pleiteada caso a caso, mediante decisão devidamente fundamentada, decidir por aplicar ou não a medida pleiteada, a qual foi autorizada genericamente pelo CPC. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que atendidos alguns parâmetros, como que sejam adotadas de modo subsidiário e existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados). Dos autos, observa-se que as diversas tentativas de aplicação das medidas expropriatórias foram efetivadas por este juízo, como a penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como, a penhora de bens móveis., as quais não foram exitosas, Quanto aos pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito, tenho por temerárias tais medidas, pois o débito oriundo desta demanda não pode restringir o direito fundamental do devedor de ir e vir garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso XV, da CF/88), além do direito à saúde, alimentação e outros direitos sociais que poderão ser violados com eventual privação do uso de cartão de crédito pela parte Executada. Além disso, tais medidas não tem eficácia na esfera pecuniária, ou seja, não tem o condão de compelir ao pagamento da dívida. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais possuem medidas próprias, as quais autorizam, a pedido do Exequente, no caso de não serem mais localizados bens do devedor, como é o caso, a expedição da certidão do crédito. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios, em se tratando de prova que pode ser obtida diretamente pela parte, não cabe ao Judiciário que o faça. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019886-14.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas. Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando as demais medidas executórias que entender cabíveis ou solicitando a expedição da certidão do crédito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI