Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMARIA DAS GRACAS FRANCELINA DA SILVA
REQUERIDO: ROSINEIDE ALEXANDRINO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846202-21.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Aquisição, Cessão de Direitos]
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para imediata aplicação da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória, ao argumento de que a requerida estaria descumprindo a ordem judicial, mediante ameaça à posse exercida pela requerente acerca do imóvel objeto da lide. Analisando o pleito, verifico que, embora presentes elementos indiciários de possível conflito possessório envolvendo terceiro (Sr. Jonatas), não há, por ora, prova robusta e direta de turbação ou esbulho por parte da ré, tampouco da efetiva violação por ela à ordem judicial proferida, sendo insuficiente, nesta fase, a prova exclusivamente verbal e unilateral apresentada. Assim, não se revela prudente a imediata imposição da penalidade de multa, sem oportunizar a prévia oitiva da parte requerida e sem o devido esclarecimento dos fatos supervenientes narrados. Ressalte-se, contudo, que a documentação anexada pela autora levanta dúvidas razoáveis quanto à existência de eventual negociação de alienação do imóvel a terceiro, circunstância que pode impactar diretamente na causa de pedir e na adequada formação subjetiva da lide. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 6º, 10, 370 e 378 do CPC, a requerida deve esclarecer formalmente tais fatos, em respeito ao dever de cooperação e lealdade processual. Ante o exposto INDEFIRO, nesta oportunidade, a aplicação imediata da multa pretendida pela autora, por ausência de demonstração suficiente do alegado descumprimento da ordem judicial. DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve ou não negociação ou venda do imóvel em litígio ao Sr. Jonatas ou a terceiro, devendo apresentar eventual instrumento contratual, comprovantes de pagamento ou quaisquer documentos pertinentes. Devendo manifestar-se quanto a eventual necessidade de assistência litisconsorcial ou inclusão de terceiro na lide. Advirta-se a requerida de que a omissão ou a prestação de informações falsas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina