Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800553-94.2019.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Postalis – Instituto de Previdência Complementar e Cássio Rodrigues Mamede em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória em Id. nº 74013391. Os embargos visam sanar erros materiais e omissões supostamente cometidas na sentença, a saber: O embargante Postalis – Instituto de Previdência Complementar alega erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Aponta que a decisão fixou esses índices de maneira equivocada, uma vez que, de acordo com o contrato firmado, os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do vencimento de cada parcela, conforme as condições pactuadas pelas partes. Assim, pugna pela correção do erro material, para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados conforme os índices contratuais, a partir do vencimento das parcelas. O embargante Cássio Rodrigues Mamede sustenta que houve omissão na decisão, por não ter sido apreciado o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Defensoria Pública, que atua na defesa do requerido. Em virtude dessa omissão, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sem que fosse analisado o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Contrarrazões aos embargos em Ids. nº 74842503, 74949079. É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes. DO ERRO MATERIAL ALEGADO POR POSTALIS- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A sentença de fato contém erro material ao fixar os termos iniciais para a incidência de juros e correção monetária, de forma que não condiz com o pactuado no contrato firmado entre as partes. Os índices de juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme as condições estipuladas no contrato. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença, determinando que a incidência de juros e correção monetária se dê de acordo com o contrato, a partir do vencimento de cada parcela, afastando os índices não previstos no pacto contratual. DA OMISSÃO ALEGADA POR CÁSSIO RODRIGUES MAMEDE No que se refere à omissão apontada, constato que o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela Defensoria Pública, não foi apreciado, o que resulta em omissão da sentença. Ademais, em razão do pedido de gratuidade, também não foi analisada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração para que seja apreciado o pedido de gratuidade judiciária, e, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais seja suspensa, nos termos da legislação aplicável. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Postalis – Instituto de Previdência Complementar e Cássio Rodrigues Mamede para: Corrigir o erro material na sentença, determinando que a incidência de juros de mora e correção monetária se dê conforme o estipulado no contrato firmado pelas partes, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, afastando os índices não contratados. Sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade judiciária a Cássio Rodrigues Mamede, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do §3º do art. 98 do CPC. Altero o dispositivo da sentença de Id. nº 74013391 na qual passará a ter a seguinte redação: “III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os embargantes/réus, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 2.189,26 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). A incidência de juros de mora e correção monetária se dará conforme o estipulado no contrato firmado pelas partes, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, afastando os índices não contratados. Em razão da sucumbência, condeno os demandados no pagamento das custas processuais finais, pro rata, e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do §3º do art. 98 do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas anotações no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. INTIMEM-SE. CAMPO MAIOR-PI, 23 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior