Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JEFERSON AILTON OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826123-65.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos]
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por JEFERSON AILTON OLIVEIRA DA SILVA em face de SERVI SAN LTDA. Citadas, tanto a Recuperanda como o Administrador Judicial quedaram-se inertes A parte autora foi intimada para informar as diligências que pretendia que fossem realizadas, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 54343137, 57886785, 59132850, 62239700, 72359226 e 91175258). A única manifestação realizada por qualquer uma das partes nos autos foi em 21 novembro de 2018. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 54343137, 57886785, 59132850, 62239700, 72359226 e 91175258). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina