Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801927-93.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Vistos etc. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de antecipação de tutela em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O autor narra que em abril de 2019 a empresa requerida realizou levantamento no parque de iluminação pública da municipalidade, constatando aumento do consumo de 22.530 kWh para 36.303 kWh, sendo que com base nessa diferença, a concessionária passou a cobrar retroativamente pelo período de agosto de 2017 a julho de 2019, totalizando 24 meses de diferença de consumo, no valor original de R$ 191.157,90, atualizado para R$ 217.576,88. O município sustenta que nunca realizou ampliação do parque de iluminação pública, tendo apenas substituído algumas lâmpadas queimadas por novas nos mesmos locais e com as mesmas potências, uma vez que existem diversas lâmpadas queimadas no sistema que não foram substituídas por falta de recursos, as quais foram contabilizadas no levantamento mas não consomem energia. Argumenta que a cobrança retroativa de 24 meses é arbitrária e ilegal, devendo ser limitada a 6 ciclos conforme art. 132, §1º da Resolução ANEEL 414/2010, ante a impossibilidade de identificar o período exato da suposta irregularidade. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica pelos débitos apurados no processo administrativo nº 2019/082711, no valor de R$ 217.576,88, bem como pela fatura de junho de 2020 no valor de R$ 8.585,83, fixando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Em sua contestação, a Equatorial Piauí sustenta a legalidade do procedimento administrativo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, argumentando que houve efetiva participação do município no recadastramento através de preposto devidamente indicado, bem como apresenta documentação comprobatória da participação municipal, incluindo ata de conclusão assinada pelo representante da prefeitura, carta de convocação prévia e formulário de visita, de modo que a empresa defende que o recadastramento constatou real ampliação do parque de iluminação de 396 para 1.175 lâmpadas, justificando a cobrança retroativa dentro do prazo máximo de 36 meses previsto no art. 132, §5º da Resolução ANEEL 414/2010. Em preliminar impugna o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao montante controvertido de R$ 217.576,88, conforme art. 292, II do CPC, e não os R$ 1.045,00 inicialmente atribuídos, enquanto que, no mérito, a ré argumenta que o município teve ciência de todo o procedimento legal e administrativo, sendo inverídica a alegação de surpresa quanto ao montante cobrado, sustentando que o procedimento seguiu rigorosamente as normas da ANEEL e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Em réplica, o município reitera seus argumentos. Durante a instrução processual, as partes foram intimadas para especificação de provas, porém, nada requereram a título probatório. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, determinando a emenda da petição inicial para que constasse o valor de R$ 217.576,88 conforme o art. 292, II do CPC, por se tratar de ação que tem por objeto a validade de ato jurídico. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica no sistema de iluminação pública municipal, decorrente de recadastramento realizado pela concessionária. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos pretéritos decorrentes de procedimentos de recuperação de consumo. Para tais hipóteses, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não sendo admissível qualquer forma de constrangimento ao consumidor. No caso em análise, embora a documentação demonstre que houve participação do município no procedimento de recadastramento através de preposto devidamente constituído, conforme ata de conclusão e demais documentos acostados pela requerida, a cobrança retroativa de 24 meses não encontra respaldo na legislação aplicável. Com efeito, o art. 132 da Resolução ANEEL 414/2010 estabelece que o período de recuperação de receita deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumos, respeitados os limites instituídos. Crucialmente, o §1º do mesmo dispositivo dispõe que na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante os critérios do caput, o período de cobrança fica limitado a 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação. No presente caso, não restou demonstrado que a concessionária tenha realizado análise técnica específica ou do histórico de consumos para determinar com precisão quando teria iniciado a suposta irregularidade. O simples recadastramento que identificou diferença entre o consumo anteriormente faturado e a carga instalada encontrada não é suficiente para justificar a cobrança retroativa de 24 meses, período máximo estabelecido genericamente pela regulamentação. A própria narrativa dos fatos indica que o município não promoveu ampliação significativa do parque de iluminação, tendo realizado apenas substituições pontuais de lâmpadas queimadas. A alegação de existência de lâmpadas inoperantes que foram contabilizadas no levantamento reforça a tese de que não houve identificação precisa do período de início da suposta divergência. Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 132, §1º da Resolução 414/2010, limitando-se a cobrança retroativa a 6 ciclos anteriores ao recadastramento, o que resulta em valor substancialmente inferior ao cobrado. Ademais, a cobrança na integralidade pleiteada caracteriza vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não foi observado o procedimento técnico adequado para determinação do período exato da irregularidade. Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto, uma vez que a cobrança, embora excessiva no montante, decorreu de procedimento administrativo da concessionária, não configurando ato ilícito apto a gerar dano extrapatrimonial ao ente público municipal.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade de cobrança da diferença de consumo, na forma exigida pela requerida, razão pela qual torno definitiva a tutela de urgência concedida para vedar a suspensão do fornecimento de energia pelos valores ora desconstituídos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos