Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA LEAL NASCIMENTO - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809065-72.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial. Verifica-se que, embora os embargos tenham sido protocolados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige sua autuação em apartado, a Secretaria certificou, sob o ID 78700006, que o referido embargo é tempestivo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vício formal decorrente da oposição dos embargos nos autos principais não acarreta nulidade absoluta ou rejeição liminar, sendo passível de regularização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). (Grifos nossos). No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência reforça que deve ser assegurado prazo à parte para correção da forma processual, quando comprovada a tempestividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas Condominiais. Execução de título extrajudicial. Irresignação dos executados contra decisão que deixou de apreciar os embargos à execução opostos por mera petição protocolada nos autos da execução. Insurgência. Admissibilidade. O fato de a parte ter protocolado embargos à execução nos próprios autos da execução configura erro sanável e escusável, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa. Agravantes que devem protocolar novamente os embargos à execução, por dependência, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333096-93.2023.8.26.0000 Itatiba, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 08/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, considerando a tempestividade dos embargos, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) embargante providencie a regularização da autuação, com novo protocolo dos embargos em apartado, com a devida vinculação por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Após o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para regular processamento. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos