Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ALICE MARIA DE OLIVEIRA
REU: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0816423-94.2020.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação inicialmente proposta sob o rito de despejo, com pedido de liminar initio litis, por GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA e ALICE MARIA DE OLIVEIRA em face de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, alegando os autores que são proprietários de imóvel situado na localidade Mangueira, zona rural, no município de Altos/Alto Longá, onde o primeiro autor manteve relacionamento extraconjugal com a requerida, com quem passou a residir no bem, vindo posteriormente a retornar ao convívio com a esposa em Teresina, permanecendo a demandada na posse do imóvel e resistindo a desocupá-lo. Requereram, em síntese, a retomada da posse/propriedade pelos autores, mediante desocupação do imóvel pela ré, com concessão de tutela liminar para desocupação, citação da requerida, concessão de justiça gratuita e demais cominações de estilo. Num. 11020474 e 11020476. Distribuída a ação originalmente perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, houve posterior declínio de competência para a Vara Única da Comarca de Altos, em razão da situação do imóvel. O juízo desta Comarca, ao apreciar o pedido liminar, entendeu que a via adequada, à vista da causa de pedir e do pedido, era a possessória, consignando que a ação fora emendada para AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, indeferindo a liminar por ausência de indicação precisa da data do alegado esbulho e determinando a citação da ré para contestar em quinze dias, sob pena de revelia. Num. 13456771. Expedido o respectivo mandado, MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA foi citada em 01/06/2021 para responder à ação no prazo legal. Num. 13456771. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi certificada a inércia da demandada e, em 18/01/2023, proferida decisão decretando a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não implica procedência automática, e reconhecendo a possibilidade de intervenção posterior da ré, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Num. 35896535. Em 31/01/2023, a requerida apresentou contestação com reconvenção, arguindo, em preliminar, inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial por suposto pedido genérico, nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos autores, incompetência deste juízo em razão da existência de ação de inventário e pedindo o reconhecimento de sua hipossuficiência para fins de gratuidade. No mérito, alegou a inexistência de relação locatícia, sustentou ser companheira de longo tempo do falecido Gonçalo, com quem afirmou manter união estável, e defendeu a existência de direito real de habitação em seu favor; em reconvenção, requereu, em suma, a declaração da união estável com o de cujus, o reconhecimento de direito real de habitação relativamente ao imóvel objeto da lide, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização pelos serviços e cuidados prestados ao falecido e ao imóvel em valor não inferior a R$ 120.000,00, além de outras providências correlatas. Num. 36392542 e 36393422. Juntou a contestante diversos documentos, dentre eles certidões de óbito de ALICE MARIA DE OLIVEIRA, falecida em 02/10/2020, e de GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, falecido em 28/03/2021, bem como cópia de ação de inventário de n.º 0817080-02.2021.8.18.0140, na qual figura como inventariante MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA COSTA. Num. 36393435 e 36393438. Posteriormente, a própria Corregedoria-Geral de Justiça, via sistema, lançou nos autos informação sobre os óbitos dos autores. Nums. 46057306 e 46128036. Em decisão proferida em 19/12/2023, reconhecida a notícia de falecimento dos autores, o juízo determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros e da inventariante, à luz do art. 313, I e § 2.º, II, do CPC, para que, querendo, promovam a habilitação dos espólios no polo ativo. Num. 50633570. Atendendo à determinação, foi formulado, em 05/04/2024, pedido de habilitação do ESPÓLIO DE GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE ALICE MARIA DE OLIVEIRA, representados por sua inventariante MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA COSTA, com a juntada de procurações e documentos pertinentes, sendo deferida a substituição processual, passando os espólios a figurar no polo ativo da presente demanda. Num. 55332609. Regularizado o polo ativo, intimadas as partes para manifestação sobre provas, os autores, por seus sucessores, informaram não haver outras provas a produzir além das já carreadas aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação de reintegração de posse e a não apreciação da reconvenção, por intempestiva. A ré, embora intimada, não apresentou requerimentos probatórios complementares. Proferido despacho, foi sinalizado o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas na contestação 1.1. Da alegada nulidade dos atos processuais em razão do falecimento dos autores antes da citação Sustenta a requerida nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir do falecimento dos autores, afirmando que estes já eram falecidos quando da citação, de modo que todos os atos posteriores deveriam ser anulados, com retorno do feito ao status quo ante, para regularização do polo ativo e intimação dos herdeiros. De fato, consta dos autos que ALICE MARIA DE OLIVEIRA faleceu em 02/10/2020 e GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/03/2021, datas posteriores ao ajuizamento da ação (28/07/2020), porém anteriores à efetiva citação da ré, ocorrida em 01/06/2021. Tal circunstância evidencia vício na capacidade processual dos autores, o que, em tese, atrairia a incidência dos arts. 110 e 313, I, do CPC, impondo a suspensão do processo para a promoção da sucessão processual pelos espólios ou herdeiros. Todavia, a nulidade decorrente de defeito de representação ou de capacidade é de natureza relativa e sanável, devendo ser suprida com a regularização posterior, desde que não haja prejuízo para a parte contrária, nos termos do art. 76, §§ 1.º e 2.º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, regularizada a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, com sua manifestação de vontade no sentido da continuidade da demanda, não há falar em nulidade absoluta dos atos praticados, desde que preservado o contraditório e inexistente demonstração de efetivo prejuízo ao réu. No caso em exame, a irregularidade foi sanada com a habilitação do ESPÓLIO DE GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE ALICE MARIA DE OLIVEIRA, representados por sua inventariante, que expressamente ratificaram a pretensão deduzida na inicial, assumindo a posição de autores. A requerida, por sua vez, foi regularmente citada e pôde exercer seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação, ainda que extemporânea, com vasta argumentação e farta documentação. Não se vislumbra, pois, qualquer prejuízo concreto à ré, motivo pelo qual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida. Importa registrar, ainda, que a citação da ré foi dirigida a ela própria, no endereço do imóvel litigioso, de modo que a circunstância de os autores já estarem falecidos à época não compromete a validade do ato citatório, mas apenas exigiu, como de fato ocorreu, a regularização do polo ativo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade dos atos processuais por falecimento dos autores. 1.2. Da competência do juízo A ré sustenta a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a discussão versaria sobre bem integrante de espólio, devendo ser apreciada pelo juízo do inventário. Sem razão. A presente demanda tem natureza possessória, visando à reintegração de posse em face de terceiro ocupante de imóvel integrante do acervo hereditário, e não à partilha de bens ou à definição de quinhões hereditários. A competência do juízo do inventário não é universal em termos absolutos, não abrangendo, em regra, ações possessórias movidas pelo espólio ou herdeiros contra terceiros estranhos à sucessão, que podem ser propostas no juízo cível comum, inclusive no foro da situação da coisa (art. 47 do CPC). A jurisprudência do STJ firmou que ações dessa natureza, quando propostas contra terceiros, não se submetem necessariamente ao juízo do inventário. No caso concreto, a ré não figura como herdeira no inventário noticiado, tampouco há decisão daquele juízo sobre a posse do imóvel litigioso. A presente ação limita-se à tutela possessória, não havendo óbice à sua tramitação neste juízo. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. 1.3. Da alegada inadequação da via eleita e da inépcia da petição inicial Aponta a contestante inadequação da via eleita, por ter sido ajuizada originalmente ação de despejo sem relação locatícia, bem como inépcia da inicial por pedido supostamente genérico e indeterminado. Conforme destacado no relatório, o juízo já analisou a questão ao apreciar a liminar, registrando que a demanda fora emendada para ação de reintegração de posse, a partir da causa de pedir e do pedido formulados, passando a tramitar sob o rito possessório. Num. 13456771. Desse modo, eventual inadequação entre a denominação inicial da ação e a situação jurídica deduzida foi sanada com a emenda, inexistindo falta de interesse processual. Quanto à inépcia, é certo que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), mas também é consabido que, diante de defeitos sanáveis, impõe-se ao juiz oportunizar a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, antes de cogitar extinção sem resolução do mérito. No caso, dos pedidos transcritos na própria contestação depreende-se que os autores requereram a citação da ré, a concessão de justiça gratuita, a desocupação do imóvel em 15 dias e, sobretudo, a procedência da ação, tendo indicado na narrativa fática o imóvel situado na localidade Mangueira, de propriedade dos autores, com certidão de registro de imóveis acostada. Embora a redação não seja primorosa, não há dúvida quanto ao bem da vida pretendido – retomada da posse do imóvel rural em questão – nem quanto à identificação do imóvel, cuja matrícula foi juntada aos autos. A própria ré compreendeu perfeitamente a pretensão, tanto que estruturou sua defesa e reconvenção sobre a posse e eventual direito de habitação concernente ao mesmo bem. Ausente prejuízo ao exercício do contraditório, não se configura a inépcia. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de inadequação da via e de inépcia da inicial. 1.4. Da revelia, da contestação intempestiva e da reconvenção Citada em 01/06/2021, a ré deixou de apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, o que ensejou a decretação de sua revelia em decisão de 18/01/2023, com fundamento no art. 344 do CPC. A resposta foi protocolada apenas em 31/01/2023, portanto, de forma manifestamente extemporânea, inclusive após o pronunciamento judicial sobre a revelia. Nos termos dos arts. 344 a 346 do CPC, a revelia, em regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, sem implicar, contudo, procedência automática da demanda, devendo o juiz analisar as provas produzidas, bem como as hipóteses de afastamento da presunção (art. 345). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a contestação apresentada intempestivamente não afasta os efeitos da revelia, podendo, todavia, ser considerada como manifestação defensiva para fins de exame de questões de direito e de documentos já existentes nos autos, desde que observados o contraditório e a ausência de prejuízo às partes. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, mantida a revelia da ré, sem prejuízo de que os argumentos de direito nela expendidos e os documentos que a acompanham sejam apreciados como elementos de convicção, na medida em que não contrariarem a boa-fé objetiva processual nem importarem em surpresa às partes. Diversa é a situação da reconvenção. O art. 343 do CPC estabelece que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo certo que, segundo entendimento consolidado do STJ, a reconvenção deve ser deduzida dentro do mesmo prazo para a resposta, correndo ambos simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. No caso, a reconvenção foi apresentada muito além do prazo legal, já após o reconhecimento da revelia, de forma que se mostra flagrante sua intempestividade, o que impede seu conhecimento, especialmente porque se cuida, em essência, de verdadeira nova ação, com pedidos amplos (reconhecimento de união estável, declaração de direito real de habitação, indenizações), cuja apreciação exigiria dilação probatória incompatível com o estado avançado da presente demanda possessória. Diante disso, não conheço da reconvenção ofertada por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, sem prejuízo de que a reconvinte busque, em ação própria, no juízo competente (família/sucessões), o reconhecimento de eventuais direitos decorrentes de alegada união estável ou de prestação de serviços. Do mérito da ação de reintegração de posse 2.1. Dos requisitos da proteção possessória Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da ação possessória. Nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC e do art. 1.210 do Código Civil, tem o possuidor direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, demonstrar a posse anterior, a prática de esbulho pelo réu, a perda da posse e a persistência da turbação ou esbulho. Em sede de julgamento, ainda que haja revelia, o juiz deve aferir a existência desses pressupostos à luz do conjunto probatório. No caso em apreço, os autores (hoje espólios) comprovaram, por meio de certidão de registro de imóveis acostada, a propriedade – e, por conseguinte, a posse indireta – do imóvel rural localizado na localidade Mangueira, objeto da lide. Num. 11020696. A inicial descreve que o primeiro autor, Gonçalo, passou a residir no imóvel com a requerida, em razão de relacionamento extraconjugal, retornando posteriormente ao lar comum com a esposa em Teresina, ao passo que a demandada permaneceu na posse do bem, resistindo a desocupá-lo, não obstante as tentativas de composição. A própria ré, em sua manifestação, admite que passou a residir no imóvel em companhia de Gonçalo e que ali estabeleceu moradia em razão da relação afetiva mantida com ele, afirmando tratar-se de união estável e não de concubinato. Num. 36393422. Tal narrativa reforça que sua posse decorreu do vínculo pessoal com o autor, sem título autônomo, configurando inicialmente posse derivada ou detenção tolerada pelos legítimos proprietários. Com o retorno de Gonçalo ao convívio com a esposa em Teresina e, posteriormente, com o falecimento de ambos os autores, cessou a causa legítima da permanência exclusiva da ré no imóvel, que, a partir de então, passou a se opor à vontade dos demais coproprietários/herdeiros, caracterizando esbulho possessório. Ainda que a data precisa do esbulho não tenha sido indicada com exatidão – razão pela qual foi indeferida a liminar possessória – tal omissão não impede o reconhecimento do direito de reintegração em sentença, mormente em demanda que se arrasta há anos, desde 2020, com demonstração da posse dos autores e da ocupação exclusiva da ré, sem título. 2.2. Da alegação de união estável e de direito real de habitação A requerida procura afastar o caráter precário de sua posse, sustentando que mantinha união estável com o falecido Gonçalo, com quem residia no imóvel, defendendo possuir direito real de habitação sobre o bem, na qualidade de companheira supérstite. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7.º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, estende-se ao companheiro sobrevivente, assegurando-lhe, na hipótese de união estável devidamente caracterizada, o direito de permanecer, enquanto viver ou não constituir nova união, no imóvel que servia de residência da família, desde que atendidos os requisitos legais, notadamente o de ser aquele o único imóvel residencial a inventariar. Entretanto, a incidência de tal garantia pressupõe, necessariamente, a prévia comprovação da união estável entre a requerida e o de cujus, com demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC), bem como a definição, no âmbito sucessório, de que o imóvel em questão se enquadra como residência da família e único da espécie a inventariar. Ademais, tratando-se de pessoa casada, o reconhecimento de união estável exige prova de separação de fato ou judicial, não sendo admissível a coexistência de união estável paralela a casamento, salvo nas hipóteses de separação de fato, como reiteram o STF (Tema 526, RE 883.168/SC) e o STJ. Nos presentes autos, a requerida limita-se a afirmar que o Sr. Gonçalo estaria separado de fato há mais de década da coautora Alice, sem apresentar elementos probatórios robustos nesse sentido. Ao contrário, as certidões de óbito disponíveis indicam, como endereço dos falecidos, o imóvel em Teresina, não havendo menção à requerida como companheira, tampouco qualquer prova documental de dissolução fática do casamento ou de configuração de entidade familiar paralela. Some-se a isso o fato de que, tendo falecido Gonçalo e instaurado inventário próprio, a discussão sobre eventual união estável e direitos sucessórios da requerida deve, por segurança jurídica e respeito ao contraditório de todos os herdeiros, ser travada no juízo de família/sucessões competente, observando-se, inclusive, a orientação do STF quanto à monogamia e à impossibilidade, em regra, de reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento, salvo na hipótese de comprovada separação de fato (Tema 526). Não havendo, pois, prova suficiente da alegada união estável, tampouco decisão específica no inventário reconhecendo direito real de habitação em favor da requerida, não é possível, nesta demanda possessória, outorgar-lhe tal prerrogativa por via oblíqua. A ação em exame tem como objeto apenas a posse, não o reconhecimento de vínculo familiar ou definição de direitos sucessórios, razão pela qual eventual direito da requerida deverá ser buscado em ação própria. 2.3. Da inexistência de usucapião e da natureza da posse da ré Também não prospera a tese implícita de consolidação da posse da requerida a ponto de afastar o direito possessório dos autores. A própria ré admite que passou a residir no imóvel em razão da relação com Gonçalo, de modo que o exercício inicial da posse se deu em nome e por tolerância do titular do domínio e de sua família, sem animus domini. Somente após o conflito de interesses – quando cessou a convivência com o autor e a família passou a reclamar a desocupação – é que a ré passou a se opor à pretensão dos proprietários, o que, segundo a própria narrativa, é recente e manifestamente insuficiente para a configuração de usucapião de bem imóvel, que exige lapso temporal prolongado e posse qualificada, o que não se verifica (arts. 1.238 e seguintes do CC). Nessas condições, comprovados a posse indireta dos autores (ora espólios) e o esbulho praticado pela requerida, que mantém o bem em sua posse exclusiva contra a vontade dos legítimos proprietários, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse. 2.4. Aspectos humanitários e prazo para desocupação Embora a ocupação atual do imóvel pela requerida corresponda à sua moradia,
trata-se de posse sem título, em detrimento do direito dos herdeiros de administrar e dispor de bem integrante do acervo hereditário. A lei e a jurisprudência, em tais hipóteses, não impedem a retomada da posse, mas recomendam a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na execução da medida, especialmente quanto ao prazo para a desocupação, a fim de mitigar impactos sociais. Considerando que a demanda tramita desde 2020 e que a ré teve ciência inequívoca da pretensão possessória desde a citação, é razoável fixar prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado, findo o qual poderá ser cumprido mandado de despejo/reintegração com auxílio de força pública, se necessário. Da justiça gratuita e dos ônus sucumbenciais Os autores já litigam sob o pálio da justiça gratuita, benefício anteriormente deferido. A requerida, por sua vez, declarou-se pobre na forma da lei, residindo em zona rural, sem prova em sentido contrário nos autos. À luz do art. 98 do CPC, defiro-lhe igualmente os benefícios da gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação se demonstrada alteração de sua situação econômica. Em relação aos ônus de sucumbência, a ré decai integralmente na ação principal e, ainda, tem sua reconvenção não conhecida. Em observância ao art. 85, caput e § 2.º, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo, na ação principal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerado o critério do art. 85, § 2.º, incisos I a IV, do CPC, e, em relação à reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do entendimento do STJ que admite a fixação de honorários autônomos em ação e reconvenção. Todavia, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, pelo prazo legal, podendo ser executadas se, dentro desse lapso, restar comprovada a cessação da situação de insuficiência de recursos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE ALICE MARIA DE OLIVEIRA, representados por sua inventariante MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA COSTA, em face de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, para, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC e art. 1.210 do Código Civil, determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel rural situado na localidade Mangueira, zona rural, no município de ALTO LONGÁ/PI (ou Altos/PI, conforme matrícula), objeto da presente ação, devendo a ré proceder à desocupação voluntária do bem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, com imissão do espólio autor na posse do imóvel, autorizados, se necessário, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Não conheço da reconvenção apresentada por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA, por manifesta intempestividade. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, na ação principal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e, em relação à reconvenção não conhecida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Defiro à ré MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto que a presente decisão possui natureza estritamente possessória e não importa, por si, em declaração acerca da existência ou não de união estável entre a requerida e o falecido ou de direitos sucessórios, os quais poderão ser discutidos no juízo competente e em ação própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e implementadas as providências necessárias ao cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos