Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808825-83.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à inicial no prazo determinado. Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada. Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1. Caso sustente a ausência de recebimento dos valores do empréstimo questionado, junte extrato bancário integral do mês correspondente à data indicada no contrato, permitindo aferição do eventual crédito realizado; 2. Demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos moldes da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, mediante juntada de protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou documentos equivalentes; 3. Em alegações específicas de fraude, o boletim de ocorrência policial supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de pelo menos um extrato comprobatório dos descontos impugnados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos