Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRLANDIA DE PAULA COSTA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Irlândia de Paula Costa ajuizou ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Aduziu, a autora, ser portadora de osteoporose, hérnia de disco lombar CID10 L5-S1. Asseverou que necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que a tornam incapaz para o trabalho. Acrescentou que deu entrada no Pedido de benefício, nº 642.371.486-3, por incapacidade em 01.02.2023, no entanto, o INSS negou alegando a não comprovação da qualidade de segurado. Para provar o alegado, acostou os documentos, notadamente laudos médicos e documentos pessoais. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do INSS. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em suma, a ocorrência da prescrição, no mérito, a ausência de incapacidade e a qualidade de segurado. Houve réplica. Foi realizada a perícia médica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da prescrição Acerca da prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania de que o lapso prescricional quinquenal somente incide sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019).2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado em 2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia previdenciária.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1544535/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 Dito isso, não há o que se falar em pretensão autoral fulminada pela prescrição, considerando a data da cessação do benefício e da propositura da ação. A matéria dos autos se restringe à concessão de auxílio-doença e concessão posterior conversão para aposentadoria por invalidez, porquanto alega a parte autora que fazia jus a tal benefício e foi-lhe negado pelo demandado, conforme informa a exordial. O pedido merece acolhimento. Senão, vejamos: Do benefício por incapacidade. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra 'Direito Processual Previdenciário', 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que 'a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado'. Da qualidade de segurado e do prazo de carência A condição de segurada da autora e o implemento do prazo de carência são matérias incontroversas. O Ente Autárquico em sua peça de resposta sequer apresentou contestação específica nestes pontos, razão pela qual entendo observadas duas balizas legais para a concessão do benefício. Da incapacidade da parte autora. Conforme dito alhures nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial e na situação em apreço não será diferente, haja vista que da análise do laudo pericial realizado (ID 86337191), conclui-se que existe a incapacitação deste para o trabalho, senão vejamos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R- Em 02/2023 se agravaram as dores em coluna cervical com irradiação para o ombro esquerdo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R- A beneficiária é portadora de Cervicalgia, M 54.2. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800298-13.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de doença relacionada ao trabalho conforme DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO, Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R- Agravada por este. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Equivale-se a acidente de trabalho conforme a Lei 8.213/91. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Há incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho desde 01/02/2023. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R- Em 02/2023 se agravaram as dores em coluna cervical com irradiação para o ombro esquerdo. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R- Invalidez para o trabalho desde 01/02/2023. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R- Do agravamento da doença. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Há incapacidade total e permanente / invalidez para o trabalho desde 01/02/2023. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R- Prejudicado. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R- Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R- Descritos no item 4- Exames subsidiários, atestados e declarações e outras. o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R- Indicado tratamento conservador a base de medicação e fisioterapia, sem melhora considerável. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R- As sequelas são definitivas. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R- Não Outrossim, não há nos autos qualquer notícia quanto à parte demandante dispor de capacidade intelectual que lhe viabilize outra atividade, pelo contrário há informação da sua incapacidade em decorrência da patologia experimentada pela requerente. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo INSS, uma vez que as razões expostas revelam mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável à autarquia. A divergência entre a avaliação administrativa e a judicial é ínsita ao contraditório, prevalecendo, contudo, o laudo do perito judicial, que goza de imparcialidade e foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente. Ademais, a ausência de indicação de reabilitação profissional não macula o trabalho técnico quando o expert constata a natureza definitiva da invalidez, sendo que a idade da parte, por si só, não é fundamento apto a desconstituir o diagnóstico clínico especializado devidamente fundamentado Logo, tenho que se impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na esteira desse entendimento, oportuno colacionar julgamento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5011869-95.2020.4.04.9999 5011869-95.2020.4.04.9999 Ora, efetivamente constatada a incapacidade da parte requerente para o exercício de sua atividade habitual, afigura-se de todo viável o reconhecimento de sua aposentadoria, uma vez que nitidamente inviável o exercício de atividade laborativa pela autora. A hipótese sub judice é, então, a de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, enquadrando-se a postulante na situação prevista no artigo 42 e § 1º, da Lei 8.213/9, já que sua incapacidade para o trabalho é irreversível. No que se refere ao requisito do prazo da carência, considerando que o requerido não se insurgiu quanto a esse aspecto, tenho como incontroverso, e, portanto, implementado. A incapacidade, no caso, deve ser reconhecida desde a data do indeferimento do auxílio-doença requerido administrativamente (4 de março de 2024), já abatidos eventuais valores posteriormente recebidos a título de benefícios previdenciários de outra natureza, forte no que dispõe o parágrafo 2º do artigo 86, da Lei n. 8.213/91. No que tange à questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, anoto que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência dos juros de mora e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. Essa é a hipótese dos autos. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente os parâmetros estabelecidos pela Corte Constitucional. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Para o cumprimento do disposto acima, cópia da presente sentença, assinada e selada deverá ser remetida, através de carta precatória, ao Procurador Autárquico da parte ré. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irlandia de Paula Costa em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito da controvérsia (art. 487, I, do CPC). a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do auxílio-doença (04 de março de 2024); e, ainda, b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores relativos a este benefício, a ser calculado na forma da legislação previdenciária vigente, já abatidos eventuais valores posteriormente recebidos a título de benefícios previdenciários de outra natureza, devendo serem corrigidos, desde suas respectivas datas de vencimento; bem como deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme Súmula nº 204 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, a teor do disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA. Deverá o Ente Autárquico comprovar a implantação da aposentadoria no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$: 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$: 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas nos termos da Lei nº 5.526/2005. Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes