Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PANTA LEAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800334-17.2020.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL firmada entre as partes em epígrafe. No curso do processo, a parte autora peticionou informando renegociação extrajudicial da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito, que, no caso concreto, restringe-se à análise da subsistência do interesse processual diante da solução consensual alcançada no curso da demanda.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Defiro, ainda: a) o desentranhamento do(s) título(s) exequendo(s), mediante recibo, com entrega a preposto/fucionário do exequente devidamente identificado junto à Secretaria; b) a desconstituição de eventual penhora efetivada nos autos, bem como a devolução de mandados e cartas precatórias acaso expedidos; c) a baixa na distribuição e a exclusão do nome da parte executada de eventual cadastro restritivo decorrente exclusivamente desta ação; d) a extinção de eventuais embargos à execução vinculados ao presente feito, por perda superveniente do objeto. Dispensado o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos