Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter recebido os valores de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário e requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a reparação moral. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base no contrato apresentado e em registros internos da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental e não depende de prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo ausência de interesse processual. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. A pretensão não está prescrita, pois a controvérsia envolve relação de trato sucessivo e submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do crédito contratado mediante documentos idôneos aptos a demonstrar a transferência do numerário ao mutuário. Extratos e registros produzidos unilateralmente pelo banco, sem elementos que comprovem a liquidação da operação e o ingresso dos valores na conta da consumidora, não constituem prova suficiente da efetiva transferência do crédito. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença e da inexistência da relação jurídica dela decorrente. A cobrança fundada em contratação não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar por documento idôneo a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor. Registros internos e extratos produzidos unilateralmente pelo banco não bastam para demonstrar a disponibilização do crédito contratado. A ausência de prova da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato e a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança decorrente de contratação não comprovada autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido e justificam reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 487, I, 932, IV e V, 1.010, II e III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 18 do TJPI; Súmulas nº 43, 362 e 568 do STJ; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805955-15.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 31734538 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e conexão, afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, reconheceu que o banco comprovou a contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores para conta da autora, concluindo pela regularidade da contratação. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma porque não haveria comprovação válida da contratação do empréstimo impugnado. Sustenta que o banco não apresentou prova da efetiva transferência dos valores contratados (TED), defendendo a nulidade do negócio jurídico. Aduz que houve falha na prestação dos serviços, requer a aplicação das normas protetivas do consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta ainda que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, circunstâncias que reforçariam a vulnerabilidade na contratação. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que: (i) há ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida e de requerimento administrativo prévio; (ii) o recurso viola o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (iii) ocorreu a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, aduziu que a contratação foi regularmente realizada, com apresentação do contrato assinado e comprovação da disponibilização do valor à autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade. Defendeu a manutenção integral da sentença de improcedência, sustentou a ocorrência de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé pela autora, bem como apontou indícios de captação predatória de clientes por seu patrono. Ao final, requereu o não provimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. DECIDO. II. DA ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira a ausência de interesse processual sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de pretensão resistida. Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie. A própria existência dos descontos questionados e a resistência manifestada pelo réu ao defender a regularidade da contratação evidenciam a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Ademais, o Juízo de origem já afastou corretamente tal preliminar, consignando que a ausência de requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. b. Da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal Também não procede a preliminar. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, as razões recursais devem conter os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão recorrida. Da análise da apelação, verifica-se que a recorrente impugnou especificamente o fundamento central adotado na sentença, qual seja, a suposta comprovação da contratação e da disponibilização dos valores pela instituição financeira, sustentando justamente a inexistência de prova idônea da transferência do numerário. Ainda que a argumentação recursal reproduza parcialmente teses já deduzidas na petição inicial, tal circunstância não conduz ao não conhecimento do recurso, desde que demonstrado o inconformismo com os fundamentos da sentença e o pedido de sua reforma, como efetivamente ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente enfrenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos determinantes da decisão impugnada. Assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. c. Da prescrição trienal Igualmente não merece acolhimento a alegação de prescrição trienal. A demanda versa sobre pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de descontos sucessivos decorrentes de relação contratual impugnada, a lesão renova-se periodicamente, caracterizando relação de trato sucessivo. Além disso, a sentença corretamente aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese defensiva de incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. De toda forma, ainda que se examinasse a questão sob a ótica do termo inicial da pretensão, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição alegada. Por conseguinte, rejeito a preliminar de prescrição. Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, passando-se ao exame do mérito recursal. d. Do mérito recursal A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar, de forma satisfatória, a regularidade do empréstimo consignado impugnado pela autora, especialmente quanto à efetiva disponibilização do valor contratado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o banco apresentou o instrumento contratual e comprovante da disponibilização do crédito, entendendo caracterizada a regularidade da contratação. Todavia, após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, entendo que a sentença merece reforma. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. No caso em exame, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, seja pela verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ao impugnar a contratação e afirmar que não recebeu os valores supostamente disponibilizados pela instituição financeira, a autora veicula alegação negativa de difícil comprovação, ao passo que o banco detém integral acesso aos documentos e registros relacionados à operação financeira discutida. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de prova idônea da efetiva disponibilização do crédito, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pela demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A exigência mostra-se ainda mais evidente diante da orientação consolidada neste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 18, que condiciona a validade da avença à comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao mutuário, mediante documentos idôneos aptos a demonstrar a concretização da operação financeira. A propósito, dispõe o referido verbete: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Desse modo, a mera formalização do contrato ou a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se mostram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Na hipótese dos autos, o recorrido não apresentou documento idôneo capaz de demonstrar que o valor objeto da contratação ingressou, de fato, na esfera patrimonial da autora. A prova produzida restringe-se aos extratos bancários de ID 31734519, confeccionados pela própria instituição financeira, os quais se limitam a retratar registros internos da operação questionada. Tais elementos não se revelam aptos a demonstrar, com a segurança exigida para a espécie, que os valores objeto da contratação foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. Isso porque não consistem em comprovantes de transferência ou liquidação da operação financeira, mas apenas em extratos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Ademais, os registros apresentados não ostentam assinatura digital verificável, código de autenticação ou qualquer outro elemento apto a atestar sua autenticidade e rastreabilidade de forma independente. Em essência, limitam-se a reproduzir informações constantes dos sistemas internos do banco, sem comprovar que o numerário efetivamente saiu de sua esfera de disponibilidade e ingressou no patrimônio da consumidora. Ausente, portanto, documento idôneo que permita identificar a conta destinatária, a data da operação e a efetiva liquidação do crédito, não há prova segura da transferência dos valores alegadamente contratados. Em reforço a essa conclusão, colacionam-se os seguintes arestos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse quadro, a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, porquanto, ainda que haja instrumento contratual formalmente celebrado, a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário obsta o reconhecimento da regularidade da contratação. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da demanda, com a declaração de inexistência da relação jurídica dele decorrente. À luz do exposto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a efetiva disponibilização do numerário supostamente contratado, circunstância que evidencia a indevida cobrança. A hipótese revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança inerentes às relações de consumo, não tendo o banco demonstrado a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência da repetição do indébito em dobro. Tal conclusão harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. De todo modo, ainda que considerados eventuais descontos anteriores à publicação do referido acórdão, a restituição em dobro igualmente se impõe, porquanto a cobrança fundada em contratação cuja regularidade não foi demonstrada, sem prova da efetiva transferência dos valores à consumidora, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e suficiente para afastar a restituição simples. Não há, ainda, que se cogitar de compensação de valores, visto que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do numerário à parte autora, pressuposto indispensável para tanto. Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, porquanto a privação injustificada de parcela dos rendimentos destinados à subsistência do consumidor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera de dignidade e segurança financeira. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação civil, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano suportado e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme se verifica nos precedentes a seguir colacionados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão monocrática, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, ante a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; d) determinar a incidência de juros de mora sobre as condenações de natureza material e moral a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, segundo a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de proceder à majoração em grau recursal, uma vez que o provimento do recurso afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Igualmente, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido diploma processual. É como decido. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator