Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIANO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804853-11.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio da petição de ID n.º 65144108, para que a citação dos executados, LUCIANO ARAUJO DE OLIVEIRA e MARIA GORETTI RODRIGUES DE SOUSA, seja realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A parte exequente justifica o pedido no fato de que as tentativas anteriores de citação, por via postal e por Oficial de Justiça, restaram infrutíferas. Argumenta que a medida encontra amparo na legislação processual vigente e nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. É o breve relatório. Decido. O pleito merece acolhimento, com as devidas cautelas. A citação é ato processual de fundamental importância, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tradicionalmente realizada por meios como correio e oficial de justiça, a evolução tecnológica e social impôs uma modernização dos atos de comunicação processual. Nesse contexto, a Lei n.º 14.195/2021 alterou significativamente o Código de Processo Civil, estabelecendo a via eletrônica como o meio preferencial para a realização da citação. A nova redação do art. 246 do CPC é clara ao dispor: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." A norma busca prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sem, contudo, negligenciar a segurança jurídica do ato. Corroborando essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 354/2020, já havia regulamentado a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais, prevendo em seu art. 8º a possibilidade de uso de aplicativos de mensagens, desde que seja possível confirmar o recebimento. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a validade da citação por WhatsApp, condicionando-a, no entanto, à adoção de medidas que assegurem, de forma inequívoca, a identidade do destinatário e a ciência sobre o ato processual. Conforme bem destacado na própria petição do exequente, o TJ-MG, em caso análogo, decidiu pela validade do ato quando este "contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" (TJ-MG - AI: 0115628-97.2023.8.13.0000). Portanto, a utilização do aplicativo de mensagens é um meio idôneo para a citação, desde que o ato seja cercado de cautelas que permitam a verificação da sua eficácia e o cumprimento de sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 246 do Código de Processo Civil e nos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas: DEFIRO o pedido formulado no ID n.º 65144108 para autorizar a citação dos executados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Expeça-se o competente mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos para a validade do ato: a) Identificar-se e verificar a identidade do citando por meio de todos os meios possíveis, como foto do perfil, confirmação de dados por escrito ou, se necessário, por chamada de vídeo; b) Enviar imagem clara do mandado de citação e da contrafé; c) Solicitar ao citando que confirme, por mensagem de texto no próprio aplicativo, o recebimento dos documentos; d) Certificar nos autos, de forma detalhada, todo o procedimento, anexando as capturas de tela (prints) da conversa, que devem exibir o número do telefone, a foto do perfil do destinatário, o conteúdo das mensagens enviadas e recebidas, e as respectivas datas e horários. Caso a diligência não seja exitosa ou persistam dúvidas fundadas sobre a identidade da pessoa contatada, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência, para que se prossiga com a busca de outros meios citatórios. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba