Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRENDA CAROLYNE MENDES LIMA SOUSA
REU: JOÃO EDIELSON ALVES, ADRIANA SOARES CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801234-79.2022.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória ajuizada por BRENDA CAROLYNE MENDES LIMA SOUSA em face de JOÃO EDIELSON ALVES e ADRIANA SOARES CARVALHO. Narra a autora, em síntese, que é herdeira de Raimundo Mendes de Oliveira Filho, sendo a requerida Adriana Soares Carvalho companheira supérstite do falecido, tendo esta vendido ao corréu João Edielson Alves uma máquina para produção de cajuína e todo o acervo de cajuínas, bens pertencentes ao espólio, sem o seu consentimento e sem o consentimento da herdeira menor Ranna Luiza. Com a inicial, vieram documentos de ID 35230166 e ss. Contestação de ID 39841090, acompanhada de documentos de ID 39841091. É o relatório. Decido. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. As provas trazidas aos autos, a despeito de oportunizada a ampla produção probatória por esse juízo, se verificam por demais frágeis para comprovar o alegado defeito no negócio jurídico objeto da controvérsia judicial, não havendo como anular um contrato de compra e venda apenas com base no articulado pela parte autora e nos poucos documentos apresentados em juízo, não tendo a parte autora, o que lhe cabia na distribuição do ônus da prova, logrado comprovar ato ilícito da 1ª requerida na realização do negócio jurídico objetado nos autos, o que, sem maiores dilações, impõe a improcedência do pedido autoral
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro