Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, caracterizando prática abusiva, conforme art. 39, III, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801567-98.2024.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 31715632) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais. Alega o recorrente que é pessoa idosa, hipossuficiente e não alfabetizada, cuja única fonte de renda advém de benefício previdenciário, tendo sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifa denominada “cesta de serviços”, sem que houvesse contratação ou autorização prévia, circunstância que ensejou a propositura da demanda originária. Sustenta que, embora o magistrado de origem tenha reconhecido a ilegalidade das cobranças e condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, o quantum indenizatório arbitrado (R$ 1.000,00) mostra-se ínfimo, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumprindo a função pedagógica da reparação civil. Argumenta que a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), razão pela qual a indenização deve ser fixada em patamar mais elevado, apto a compensar os prejuízos suportados e inibir a reiteração da conduta ilícita. Defende, ainda, a incidência das normas consumeristas, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando, inclusive, entendimento consolidado na jurisprudência quanto à necessidade de proporcionalidade na fixação dos danos morais. Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S/A sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, ao argumento de que o autor obteve êxito no reconhecimento do dano moral, não havendo sucumbência apta a justificar o recurso quanto ao ponto. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o valor fixado a título de indenização atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo majoração. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal — quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso interposto. 2 – MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados a título de tarifas bancárias denominadas “cesta de serviços”, sem que a parte autora tenha anuído ou celebrado contrato que legitimasse tais cobranças. No que tange ao núcleo da insurgência recursal, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 35, segundo a qual é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a reiteração de descontos indevidos a tal título não configura engano justificável, de modo que, uma vez evidenciados a má-fé e a ausência de justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo o quantum indenizatório por danos morais fixado conforme a extensão do dano, a critério do órgão julgador, em observância ao art. 54-D do referido diploma legal. Cumpre salientar, outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais bancárias, matéria já pacificada pela jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, do diploma consumerista expressamente inclui, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, creditícia e financeira, reforçando a submissão das instituições financeiras às normas protetivas do consumidor. É assente o entendimento de que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou fornecer ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação, conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, à luz do art. 3º, § 2º, do CDC, segundo o qual se consideram serviços todas as atividades fornecidas no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. Ressalte-se que não há óbice à celebração de contratos bancários de diversas naturezas, desde que observados os deveres de transparência e informação, assegurando-se ao consumidor pleno conhecimento acerca das condições e características do serviço contratado. Outrossim, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras somente é legítima quando houver previsão contratual ou prévia autorização ou solicitação do cliente. Dessa forma, embora seja juridicamente admissível a cobrança por serviços não essenciais, tal exação deve estar amparada em manifestação inequívoca de vontade do consumidor ou expressamente prevista no instrumento contratual, em consonância com o art. 39, III, do CDC, c/c o art. 1º da referida resolução. Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade civil pelo fato do serviço, no âmbito das relações de consumo, possui natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 8.078/90. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente a comprovação da contratação e reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se, por consequência lógica, o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. No que concerne aos danos extrapatrimoniais, verifica-se a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação moral, porquanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos e das alegações das partes, restou devidamente demonstrada a cobrança indevida de tarifas bancárias em valores reiterados. Com efeito, a conduta do banco recorrido, consistente na realização de descontos indevidos e abusivos relativos a serviços não contratados, diretamente sobre a conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, revela-se apta a gerar abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando, assim, dano moral indenizável. Como cediço, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica, de modo a reparar o prejuízo suportado pela vítima e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto e consideradas as suas particularidades, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar condizente com os critérios jurisprudenciais e com a extensão do dano verificado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida. 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7. Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8.18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45.2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se, no mais, os demais termos da decisão vergastada. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença, especificamente no tocante ao capítulo dos danos morais, majorando o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão do êxito recursal da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/05/2026