Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. C. R.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848169-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por A. C. R., menor representado por seu genitor, em face de LATAM Airlines Group S/A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o percurso Teresina/Fortaleza, com embarque programado para o dia 05/09/2019, às 22h45, porém o voo sofreu sucessivos atrasos, ausência de informações adequadas e, posteriormente, foi cancelado durante a madrugada. Alega que a família permaneceu por longas horas no aeroporto, chegando a mais de cinco horas de espera, com necessidade de reacomodação, perda de diária de hotel e significativo desgaste físico e emocional, especialmente em razão de se tratar de passageiro menor de idade. Requer reparação por danos materiais e morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 48021537), na qual sustenta que o atraso decorreu de manutenção da aeronave, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior. Defende ter prestado suporte aos passageiros, afasta a existência de dano moral, questiona a inversão do ônus da prova e invoca a aplicação das normas específicas do transporte aéreo, além de impugnar a representação do menor. A parte autora apresentou réplica (ID 52041693), rebatendo integralmente os argumentos da contestação. Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, ausência de assistência material, inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade e reforça a pertinência do CDC ao caso, bem como a possibilidade de dano moral ao menor. O Ministério Público foi intimado e ofertou parecer pelo total acolhimento dos pedidos (ID 55106406), reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a inexistência de prova de assistência, e a configuração de dano moral diante do atraso superior a cinco horas e das condições enfrentadas pela família e pelo menor. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero (IDs 61593103/61593104). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Relação de consumo e responsabilidade objetiva A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo, relação tipicamente consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As partes se enquadram nos arts. 2º e 3º do CDC: o autor, passageiro, como destinatário final do serviço; a ré, como fornecedora de transporte aéreo mediante remuneração. A responsabilidade do transportador, em tais hipóteses, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A jurisprudência dominante é pacífica no sentido de que atrasos e cancelamentos decorrentes de manutenção da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade civil. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio.” (TJ-MG, AC 5001339-34.2022.8.13.0313, j. 12/04/2023) “Manutenção da aeronave. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Situação que ultrapassou os meros dissabores. Danos morais mantidos.” (TJPR, RI 0022617-71.2020.8.16.0182, j. 30/07/2021) “Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço.” (TJSP, Ap. Cív. 1008031-20.2022.8.26.0002, j. 21/08/2024) Assim, sendo incontroverso que o atraso e o cancelamento decorreram de manutenção técnica, não há causa apta a excluir o dever de indenizar, permanecendo íntegra a responsabilidade objetiva da ré. II.2 Dano material Nos autos há comprovante de pagamento de diária de hotel (ID correspondente), no valor de R$ 450,00, quantia que se mostra diretamente relacionada ao atraso e ao cancelamento do voo. A despesa é inequívoca, encontra-se documentalmente comprovada e possui nexo causal direto com a falha na prestação do serviço. Dessa forma, o valor deve ser integralmente ressarcido, sendo medida que se impõe o reconhecimento do dano material no montante já demonstrado. II.3 Dano moral O atraso significativo, a espera prolongada durante a madrugada, a ausência de informações adequadas, o cancelamento do voo e a frustração da reacomodação superam, com folga, os limites do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque vivenciados por criança de 2 anos de idade, aumentando a carga de estresse e desconforto enfrentada pela família. Como afirma o TJ-MG na ementa colacionada: “A chegada ao destino com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera desgaste e estresse além do limite do tolerável, sendo o dano moral configurado.” O dano moral, em hipóteses de atraso/cancelamento de voo, é in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois decorre diretamente das circunstâncias fáticas e do abalo experimentado. No caso em análise, as condições às quais o menor e seus genitores foram submetidos demonstram falha grave na prestação do serviço, configurando com clareza o dano extrapatrimonial. Considerando: a gravidade moderada do evento; o tempo de espera e os transtornos suportados; a tenra idade do passageiro, circunstância que acentua o desconforto e a vulnerabilidade durante longos atrasos noturnos;; a razoabilidade e proporcionalidade; fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo e cumprir função pedagógica, sem incorrer em enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. R. em face de LATAM Airlines Group S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, correspondentes à diária de hospedagem comprovadamente perdida, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09