Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUZANE FE DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800244-75.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SUZANE FÉ DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, alegando em síntese, exercer a função de Odontóloga, através de concurso público. Aduz que apesar de ter contato direto com agentes insalubres/periculosos, não recebe o correspondente adicional ou o adicional de periculosidade. Pugna, pois, pelo pagamento do adicional citado, bem como implantação à remuneração relativamente aos meses futuros, bem como reflexos. Deu à causa o valor de R$ 2.428,8 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou defesa, impugnando integralmente as alegações da parte autora, por absoluta ausência de prova técnica idônea que demonstre a existência de risco à saúde ou de efetiva exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho em nosso município. E alegando que os documentos juntados pelo autor consistem em laudos produzidos em outros municípios, todos referentes a realidades distintas, com estruturas, rotinas e condições de trabalho completamente alheias à realidade do Município de Corrente. Requereu a improcedência dos pleitos formulados. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária condicionada à comprovação técnica das condições ambientais de trabalho que exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O reconhecimento de insalubridade depende, portanto, de avaliação pericial específica realizada no ambiente laboral efetivamente frequentado pelo servidor, mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento técnico equivalente, elaborado por profissional habilitado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora limita seu pedido ao adicional de insalubridade referente à função de auxiliar de saúde bucal, baseando-se, contudo, em laudos periciais emprestados de outras comarcas e locais de trabalho, sem que haja comprovação de que as condições ambientais e procedimentos de biossegurança sejam idênticos aos verificados em seu local de exercício profissional. Tais elementos inviabilizam a utilização da referida prova como meio hábil a demonstrar a existência de insalubridade. Isso porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prova emprestada somente é admissível quando as condições de fato e de direito forem rigorosamente equivalentes, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a instrução probatória foi regularmente encerrada, inexistindo prova técnica específica que ateste o labor do servidor em condições insalubres. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395, a concessão de vantagens, gratificações e adicionais a servidores públicos depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo, sendo vedada a criação ou extensão de benefícios por decisão judicial com base apenas em analogia, laudos genéricos ou provas emprestadas. Dessa forma, a ausência de lei municipal específica que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade aos odontólogos, bem como a inexistência de laudo técnico individualizado, impede o reconhecimento do direito postulado. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal- RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-28.2024.8.18.0119 – Juiz LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova pericial válida e a inexistência de base legal específica no âmbito municipal, indeferem-se os pedidos de reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade, bem como seus reflexos retroativos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Corrente (PI), 09 de dezembro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente