Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e procuração recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de endereço atualizado e de procuração recente justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a exigência desses documentos configura excesso de formalismo em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que expõe os fatos de forma clara, formula os pedidos com precisão e apresenta a qualificação completa das partes, sendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado. O art. 105, § 2º, do CPC exige apenas que a procuração contenha o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e o endereço completo, não havendo qualquer imposição legal quanto à sua recente atualização ou prazo de validade, sendo válida até que haja revogação, renúncia ou outro evento extintivo do mandato, conforme o art. 682 do Código Civil. A extinção do processo por ausência de documentos que não são legalmente exigidos para a propositura da ação configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui óbice à admissibilidade da petição inicial, conforme precedentes citados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de endereço atualizado e de procuração recente não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que a peça inaugural contenha os requisitos previstos no art. 319 do CPC. A exigência de documentos não previstos em lei configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A procuração é válida enquanto não revogada ou extinta por outro motivo legal, sendo desnecessária a exigência de atualização recente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 485, I, e 105, § 2º; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-80.2023.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEBASTIAO DE SOUSA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20603472), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (Id. nº 20603474), o Apelante pugnou pela reforma da sentença considerando que os extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da ação, e requer o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id. nº 20603477, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 22642906. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id. nº 22642906. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Nesse caso, insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC), tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial com a juntada de os extratos bancários, procuração e comprovante de endereço atualizados. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). De igual modo, no que concerne à procuração, é cediço que a legislação processual cível exige que o advogado patrocinador dos interesses e direitos das partes em juízo seja constituído mediante procuração válida, cuja extensão dos poderes será definida junto ao respectivo constituinte. A propósito, menciona-se o art. 105, §2º, do CPC: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…); § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.” Contudo, a legislação também não exige que o instrumento tenha sido assinado nos últimos meses que antecedem o ajuizamento da ação, tampouco estipula prazo de validade para a procuração, a qual é eficaz até que cessado o mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil, verbis: “Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.” No caso, a procuração firmada pelo Apelante acostada em id 20603414 foi firmada em maio de 2023, ora há menos de 01 (um) ano da data do ajuizamento da Ação e foi realizada com assinatura do Apelante o que confirma mais ainda a legitimidade do instrumento de mandato, de modo que inexiste qualquer indício de irregularidade do instrumento procuratório em questão. Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência e procuração atualizados, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Desse modo, tendo o Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência, extratos bancários e procuração atualizados, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.