Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ADAILTON SILVA FILHO, MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010042-50.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de ADAILTON SILVA FILHO e MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA para cobrança do débito assumido em contrato de mútuo. Praticados diversos atos processuais, a parte exequente protocolou instrumento de acordo no ID. 86512521 requerendo a homologação da transação e a suspensão da execução. É o relatório. DECIDO. As partes formularam acordo na execução. No entanto, o acordo pactuado entre os exequentes e o executado não fez a dívida desaparecer, tanto que dispuseram sobre o parcelamento do débito. Nessa conjuntura, é importante destacar que durante o parcelamento do débito, e antes que tenha ocorrido a sua total quitação, a situação não é de extinção do processo, mas sim, de sua suspensão na forma do que dispõem os arts. 313, II e 922, ambos do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo (…) II - pela convenção das partes; (…) Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Desse modo, na forma do art. 922 do CPC, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução impõe a suspensão da demanda pelo prazo concedido pelo credor para quitação da dívida pelo devedor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO NO ACORDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. Recurso de apelação conhecido e provido(TJ-PR - APL: 00285511020168160001 Curitiba 0028551-10.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 922, CPC/2015 - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ANULADA. A possibilidade de suspensão da execução até final cumprimento do acordo celebrado, segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente nas hipóteses em que não houve pagamento e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção. Ao admitir a possibilidade da extinção da execução e não a sua suspensão, estar-se-ia impondo à parte a necessidade de ajuizamento de outra ação para execução do acordo celebrado, o que, data venia, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual(TJ-MG - AC: 10000191566785001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020). Assim, com base no disposto no art. 922 do CPC, o acordo que concede prazo ao executado para o efetivo cumprimento da obrigação deve ensejar a suspensão do processo e não sua extinção com resolução de mérito, já que a demanda ainda está pendente de solução. A suspensão do processo, nesse caso,
trata-se de um direito do credor em retomar a execução no caso do devedor não cumprir com o que foi pactuado, não sendo pertinente a extinção prematura do feito antes do término do prazo programado pelas partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo ID 84023040 firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922, do CPC. SUSPENDO o processo até 17 de janeiro de 2026. Em caso diverso ou se noticiado o rompimento do acordo, providencie a parte Exequente o prosseguimento processual. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes processuais, arquive-se os autos, pelo que estará extinta a execução. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09