Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato bancário, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. 2. A parte autora alegou a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se incide decadência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (iv) saber se há validade da contratação e responsabilidade pelos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em razão da relação de consumo e do caráter de trato sucessivo dos descontos, com termo inicial no último desconto indevido, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. 4. A decadência não se aplica, pois a pretensão é declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória por descontos indevidos, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CC. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 6. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal quando não caracterizada hipótese de documento novo, operando-se a preclusão. 7. A instituição financeira não comprovou a contratação nem a disponibilização dos valores, ônus que lhe incumbia, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. Demonstrados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os danos morais decorrem da indevida redução do benefício previdenciário, sendo devidos independentemente de prova do prejuízo, mantido o valor fixado na origem em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Nas ações que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804802-15.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO VICENTE DA SILVA. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Apelado pugna pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição, da decadência, pelo cerceamento de defesa ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e pela possibilidade de juntada de documento na fase recursal, e, no mérito, pela validade do contrato e pela improcedência da demanda e, alternativamente, pela minoração da indenização. Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 29926053. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 29926053, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Banco suscitou a preliminar de prescrição nas suas razões recursais e nas contrarrazões recursais, arguindo pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC. Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse diapasão, colaciona-se a seguinte tese definida no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste E. TJPI, veja-se: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que os descontos discutidos tive seu último desconto em 07/2021 e como a Ação foi ajuizada em 08/2024, a pretensão da parte autora não prescreveu, ressaltando apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a data de ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/2019. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que não ultrapassou o prazo quinquenal, além de se considerar que a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês. III – DA PRELIMINAR DECADÊNCIA O Banco, ainda, arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de tarifa bancária, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação. Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de tarifas bancárias é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual irregularidade sobre a cobrança das tarifas, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em conta bancaria, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Nesse contexto, a pretensão da parte autora não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo. A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos: Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, as razões do Banco não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC. IV – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSENCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Consoante se extrai das razões recursais, a Apelante arguiu pela nulidade do processo em razão do julgamento antecipado do mérito, uma vez que ainda pendia a realização de audiência de instrução e julgamento, sustentando que lhe foi retirada a oportunidade de apresentar provas contundentes e das oitivas das partes. Ocorre que a referida tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental. Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020). Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, uma vez que é prescindível a produção de outras provas das que já foram colacionadas para a deslinde da Ação. V – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Inicialmente, cumpre rechaçar veementemente a tentativa do Banco Réu de colacionar aos autos documentos na atual fase processual, notadamente quando já encerrada a fase instrutória e, mais grave ainda, após a prolação da sentença. O sistema processual civil pátrio é regido pelo princípio da eventualidade e da marcha para frente. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ao deixar de apresentar a referida documentação no momento oportuno – qual seja, em sua peça de defesa ou durante a fase de instrução –, operou-se de forma inexorável a preclusão temporal e consumativa para o Banco. A juntada de documentos após a prestação jurisdicional de primeiro grau subverte a ordem processual, configurando nítida tentativa de reabertura da fase probatória, o que é expressamente vedado pelo ordenamento. O Banco tenta, sem sucesso, valer-se da exceção prevista no art. 435 do CPC. Contudo, a legislação é cristalina ao delimitar o que se enquadra como documento novo: são aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. No caso em tela, os documentos ora acostados de forma extemporânea não são novos. Tratam-se de documentos que, pela sua própria natureza e pelas datas neles apostas, já existiam à época do oferecimento da contestação e sempre estiveram na posse e sob a guarda da instituição financeira. O § 1º do art. 435 do CPC exige que a parte comprove o motivo de força maior que a impediu de juntar os documentos no momento adequado. O Banco não apresentou qualquer justificativa plausível para a sua inércia, restando evidente a sua desídia processual. A guarda e o gerenciamento de contratos, extratos e comprovantes são atividades inerentes à atividade bancária, não sendo escusável a alegação de dificuldade de acesso interno. A propósito, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça à similitude: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 435 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. 1. Ao dirimir a controvérsia acerca da juntada de documentos novos, o Tribunal a quo consignou (fls. 302-303, e-STJ): "Ora, compulsando os presentes autos, verifico que diferentemente do que consta na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03) e do que alega a executada Lix Incorporações, a decisão administrativa final no presente caso, que representa o termo inicial do prazo prescricional, não ocorreu em 16.09.2003. Ressalto que tal conclusão é retirada da documentação referente administrativo 051-SAP/GS/2002 (GDOC procedimento ao 27699-277454/2006) ? (fls. 172/241) que, muito embora tenha sido juntado aos autos pela ora apelante em suas razões recursais (consideradas intempestivas), deve ser levada em consideração para o deslinde da controvérsia trazida aos presentes autos, pois os autos do procedimento administrativo em questão e suas respectivas decisões são documentos de conhecimento de ambas as partes e que não podem ser ignorados na solução da presente lide, principalmente pelo fato de influenciarem diretamente na verificação do termo inicial do prazo prescricional no caso em tela". 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a Exceção de Pré-executividade foi julgada procedente a fim de reconhecer a prescrição do crédito cobrado no âmbito de Execução Fiscal. Ao interpor o recurso de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, manejou o apelo fora do prazo legal. Todavia, em reexame necessário, o Tribunal de origem decidiu, com base em documentos juntadas pela agravante por ocasião do recurso intempestivo (processo administrativo), dar provimento ao reexame necessário para afastar a prescrição. 3. A comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333, I) como no atual CPC (art. 373, I), é ônus a este atribuído. 4. Logo, mesmo reconhecendo que a jurisprudência do STJ preconiza que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que não há necessidade da juntada do processo administrativo para o ajuizamento da Execução Fiscal, não se admite a juntada de prova documental fora das hipóteses previstas no art, 435 do CPC/2015. 5. A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1765696 SP 2020/0249873-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Destaque o STJ admite a juntada tardia de documentos se não houver má-fé e se for garantido o contraditório, desde que não se trate de documento que a parte ocultou deliberadamente ou deixou de juntar por desídia. No cenário atual (pós-sentença), a admissão dessas provas invalida o raciocínio lógico-jurídico já construído pelo Magistrado na decisão proferida, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica, razão pela qual não deve ser admitida e desentranhada dos autos. VI – MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 804708865, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 804708865) com o Banco/Apelante. Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa, notadamente contrato e comprovante da transação do valor supostamente sacado. Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse passo, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 804708865, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibir o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas deve ser mantido o valor fixado na origem em razão da proibição da piora da situação do recorrente – non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição parcial sobre as parcelas do contrato discutidos – anteriores a 23/08/2019, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Mantenho os honorários no percentual fixado na origem, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator