Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, ALBERICO BENVINDO ROSAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidor, determinando a manutenção do fornecimento de água e restabelecimento de parcelamento anterior, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora comprovou residir no imóvel e ser usuária dos serviços, mesmo sem figurar como titular da conta. Apontou risco de interrupção do serviço e suspensão do parcelamento diante de inadimplência provocada por situação de força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de débitos e suspensão do parcelamento por inadimplência; e (ii) saber se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança de tarifas de água possui natureza pessoal, não sendo obrigação propter rem, razão pela qual o usuário atual é parte legítima para questionar os atos da concessionária. 5. O fornecimento de água é serviço público essencial e sua suspensão deve observar os princípios do CDC, inclusive em relação à continuidade e adequação. 6. Comprovada a boa-fé do consumidor e a ocorrência de causa de força maior que justificou a inadimplência temporária, revela-se adequada a determinação de restabelecimento do parcelamento e manutenção da continuidade da prestação do serviço. 7. Inexistência de conduta ilícita pela concessionária, diante da inadimplência contratualmente prevista. Inviável a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O usuário do serviço público essencial de fornecimento de água é parte legítima para demandar, mesmo sem ser titular da conta. 2. A suspensão do parcelamento, por inadimplência contratual, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovada ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 6º; CC, arts. 393 e 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, X, e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1979031/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.03.2022; TJMG, AC 1000018-07.9830-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 14.11.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-26.2021.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTÔNIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 24598520), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a ora Apelante mantenha o fornecimento de água da residência do Requerente, medidor matricula nº 2754890-2, restabeleça o parcelamento anteriormente existente, bem como para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID nº 24598523), a Apelante requereu a gratuidade da justiça, bem como a reforma da sentença, arguindo, em síntese, que o Juízo de origem não considerou a inadimplência do recorrido e que não houve nenhum ato ilícito de sua parte. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 24598534. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 26738206, recebendo o recurso em seu duplo efeito. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A interposição do presente recurso se deu sem o recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora Apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí. Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado à comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. A propósito, é o que dispõe a Súmula 481 do STJ: Súmula 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto referente aos exercícios 2022 e 2023 (ID's nºs 24598528, 24598529 e 24598530). Dessa forma, diante da precária situação financeira demonstrada, defiro a gratuidade da justiça. Outrossim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 26738206 e receber o apelo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, tão somente em seu efeito devolutivo, haja vista que, em sentença, houve a confirmação da decisão de deferimento da liminar de ID nº 24597978. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – MÉRITO O mérito do apelo cinge-se em verificar se houve acerto na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Apelada para determinar que a ora Apelante mantenha o fornecimento de água da residência do Requerente, medidor matricula nº. 2754890-2, restabeleça o parcelamento anteriormente existente, bem como para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Analisando os autos, verifico que a parte Apelada ajuizou demanda visando restabelecer o parcelamento anteriormente realizado, suspenso em virtude de sua inadimplência, bem como assegurar a manutenção do fornecimento de água no imóvel que ocupa, além do recebimento de indenização a título de danos morais. Inicialmente, ressalto que, ainda que o imóvel não pertença à parte Apelada e nem estejam em seu nome as faturas de água e o parcelamento realizado, o Recorrido demonstrou que se encontra na posse no imóvel através da fatura de energia de ID nº 24597974, pág. 07, a qual se encontra em seu nome. Dessa forma, considerando que a cobrança de tarifas de água e esgoto não configura obrigação propter rem, sendo de natureza pessoal, vinculada à efetiva utilização dos serviços, tem-se pela legitimidade da parte Apelada para a propositura da ação ora objeto de recurso. Nesse sentido é o entendimento da corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Tecidas essas considerações, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifos nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Por outro lado, ao usuário do serviço compete a contraprestação pelo serviço fornecido, consistente no pagamento das faturas geradas pela utilização do serviço. No caso dos autos, tem-se que o imóvel onde reside a parte Apelada possuía débitos que foram objeto de negociação e que, diante da inadimplência do parcelamento celebrado, foi efetuada a suspensão do acordo extrajudicial, com a cobrança do valor de 2.038,95 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao total da dívida. Consultando os termos do acordo de ID nº 24597991, percebe-se a existência de duas cláusulas referentes às consequências advindas de eventual inadimplência, vejamos: Cláusula 11ª. O não pagamento da entrada do parcelamento no vencimento, implicara no desparcelamento automático do referido débito, além do imóvel fica sujeito a suspensão do fornecimento do serviço contratado, e o débito original retornará sem as concessões concedidas ao mesmo. Cláusula 12ª. Havendo atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo de parcelamento, implicara no cancelamento deste acordo, retornando o débito original deduzido os valores pagos, além do imóvel ficar sujeito a negativação nos órgãos competentes e corte do fornecimento do serviço contratado. Ainda que não se olvide da possibilidade de suspensão prevista, cumpre observar, entretanto, que o Apelado demonstrou que, no período da inadimplência, foi, juntamente com sua esposa, acometido pela pela Covid-19 (ID’s nºs 24597976 e nº 24597977), o que ensejou o isolamento e a não realização do pagamento. Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pelo Apelado configura hipótese de força maior (art. 393 do Código Civil), apta a justificar, em determinadas circunstâncias, o inadimplemento temporário das obrigações, sobretudo quando demonstrada a boa-fé do contratante, como no caso em apreço, em que o Recorrido não pretendeu se eximir definitivamente do cumprimento de sua obrigação, mas apenas obter o restabelecimento do parcelamento anteriormente firmado, com o propósito de honrar integralmente o débito existente. Assim, a pretensão deduzida pelo consumidor revela conduta pautada na boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais e consumeristas, consoante dispõem os artigos 422 do Código Civil e 4º, III, do CDC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores Além disso, o restabelecimento do parcelamento não implica nenhum prejuízo à Apelante, haja vista que, de um lado, viabiliza o recebimento dos valores devidos de forma parcelada, e, de outro, assegura ao consumidor o acesso contínuo a serviço público essencial, qual seja, o fornecimento de água, indispensável à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, revela-se correta a sentença ao determinar o restabelecimento do parcelamento anteriormente celebrado e ao determinar a manutenção do fornecimento da água, impedindo eventual suspensão em razão da inadimplência de que ora se trata. Quanto ao dano moral a que a Apelante foi condenada, entretanto, verifico a necessidade reforma da sentença, já que a suspensão do parcelamento e a cobrança do valor integral do débito advieram de efetiva inadimplência e previsão contratual, razão pela qual não lhe pode ser imputada a prática de conduta ilícita a autorizar a referida indenização. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018) Dessa forma, mister que se reforme a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação imposta à Apelante ao pagamento de danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação imposta à Apelante ao pagamento de danos morais, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.