Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Reparação de Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face de instituição financeira. A parte agravante sustenta ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo, alegando que a instituição apresentou apenas um “print de tela”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado na conta da agravante, bem como se subsiste responsabilidade civil pela suposta contratação irregular e descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, assinado a rogo e com duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 4. A análise conjunta do extrato bancário e da tela interna da instituição financeira demonstra que o valor contratado foi creditado na conta poupança da agravante, sendo seguido de movimentações e saques incompatíveis com o valor de seu benefício previdenciário, o que comprova a efetiva disponibilização do mútuo. 5. A ausência de prova tarifada no ordenamento jurídico autoriza o juiz a valorar as provas conforme o princípio do livre convencimento motivado, atribuindo validade probatória ao “print de tela” bancário quando corroborado por outros elementos dos autos. 6. Incumbia à agravante comprovar a irregularidade dos descontos ou a inexistência de crédito em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu, conforme a distribuição do art. 373, I, do CPC. 7. Inexistindo prova de vício contratual ou de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevidos os pedidos de indenização e repetição do indébito. 8. O entendimento adotado encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de prova idônea de ausência de crédito e a obrigação do consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado na conta do mutuário afasta a alegação de inexistência de débito e de ato ilícito da instituição financeira. 2. O “print de tela” bancário possui valor probatório quando analisado em conjunto com outros documentos idôneos e não impugnados. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800954-37.2022.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Luciano do Nascimento contra decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso de apelação por ela manejado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Reparação de Danos e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Em suas razões, a agravante sustenta que a agravada não colacionou aos autos o comprovante de transferência do mútuo, tendo se limitado a juntar um print de tela (Id. 25288769). Instado a se manifestar, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 27762855). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC. É evidente que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer. Por entender que a decisão deve permanecer incólume, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC. II – DO MÉRITO Conforme restou decidido anteriormente, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 815254372 foi devidamente anexado pelo agravado no Id. 20370094, p. 5. Tal documento, é impositivo lembrar, foi assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Ademais, reitero a conclusão de que a disponibilização do mútuo está devidamente comprovada, conforme análise conjunta dos documentos Ids. 20370095 e 20370107, correspondentes, respectivamente, ao extrato bancário do agravante e à tela interna do banco. Pelo que se extrai desses documentos, a quantia emprestada, no importe de R$ 3.221,33 (três mil duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), foi depositada na conta poupança da apelante em 07.12.2020. Como o extrato do Id. 20370095 se limita à movimentação da conta-corrente, realmente não consta a identificação desse depósito, no entanto, insisto, feito o cotejo com o documento do Id. 20370107, é possível confirmar que efetivamente houve a transferência em favor da agravante. Isso, porque somente entre o intervalo dos dias 07.12.2020 até 12.12.2020, houve sucessivos saques na conta-corrente da apelante, precedidos da movimentação "BAIXA AUTOMAT POUPANCA", em valores vultosos, incompatíveis com o valor do seu benefício previdenciário, que à época era de R$ 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). A título de exemplo, menciono a existência de 3 (três) saques de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), além de outros, em valor inferior, o que evidencia a efetiva disponibilização do mútuo na conta poupança da apelante. Ora, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo agravado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a agravante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte. Lembro que não há falar em prova tarifada, em que determinada prova é hierarquicamente superior a outra. No ordenamento jurídico pátrio vigora o livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento. Portanto, ainda que o documento de Id. 20370107 consista em um "print de tela", sua valoração foi realizada em conjunto com o extrato da conta-corrente da agravante, o qual possui presunção de higidez e não foi impugnado de maneira específica. Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.