Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERIBERTO DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PAMELA MARIA DE SOUSA LIMA - PI22456-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução em razão de manifesta intempestividade. O recorrente sustenta a nulidade do julgado por omissão, alegando que o juízo deveria ter apreciado matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo e ilegitimidade passiva, independentemente do prazo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a natureza de ordem pública das matérias suscitadas obriga o magistrado a analisá-las no bojo de embargos à execução rejeitados liminarmente por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade extrínseco e peremptório dos embargos à execução, cuja inobservância impõe a rejeição liminar da petição inicial, conforme o art. 918, I, do CPC. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de qualquer matéria de defesa no incidente processual inadmitido, uma vez que a peça é considerada juridicamente ineficaz para instaurar a discussão de mérito. 3. A inexistência de angularização processual obsta o reconhecimento de omissão, pois o mérito jamais foi submetido à cognição judicial válida. 4. A extinção dos embargos não impede que o executado utilize os instrumentos processuais adequados no processo principal, como a exceção de pré-executividade, para arguir questões cognoscíveis de ofício que dispensam dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos embargos à execução acarreta sua rejeição liminar e impede a análise de matérias de mérito ou de ordem pública dentro do incidente extinto. 2. Matérias de ordem pública podem ser veiculadas pelo meio processual adequado no processo de execução principal. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0804773-44.2024.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença que, nos autos da ação de Embargos à Execução, proposta em face de ERIBERTO DA SILVA ARAUJO, proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, vez que manifestamente intempestivos, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente angularização processual." RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por omissão, pois deixou de analisar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício; ii) a execução carece de título executivo válido e memorial descritivo do débito; iii) o Estado é parte ilegítima, pois a responsabilidade por encargos trabalhistas de empresa contratada não é automática e exige prova de conduta culposa; iv) as questões de ordem pública não se submetem aos efeitos da preclusão. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a intempestividade é vício insanável que impede a análise de mérito; ii) não houve angularização processual, tornando impossível o exame de questões de ordem pública no incidente extinto; iii) o recurso possui caráter protelatório, devendo a parte ser condenada por litigância de má-fé. PONTOS CONTROVERTIDOS: a controvérsia reside em definir: i) se a intempestividade dos embargos obsta o exame de matérias de ordem pública no bojo do incidente; ii) se a decisão padece de omissão. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, motivo pelo qual conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o juízo de origem estava obrigado a analisar matérias de ordem pública arguidas pelo Estado do Piauí em sede de embargos à execução rejeitados liminarmente por intempestividade. 2.1. Da intempestividade e da inexistência de omissão O cerne do inconformismo do apelante é a suposta nulidade da sentença por omissão. Todavia, a rejeição liminar dos embargos por intempestividade, com fundamento no art. 918, I, do CPC, constitui juízo de admissibilidade negativo que impede o avanço do magistrado para a fase de cognição. No caso, a intempestividade é fato incontroverso, certificada no ID 30918137. Ao reconhecer o vício temporal, o juiz atua em estrita observância à norma processual, sendo logicamente impossível cogitar de omissão sobre o mérito ou sobre questões acessórias, visto que a relação processual sequer chegou a ser validamente formada no incidente — a chamada angularização não ocorreu. As matérias de ordem pública, como a ausência de título (art. 803, I, do CPC) ou ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), embora não precluam, devem ser veiculadas pelo instrumento adequado. A via dos embargos intempestivos é inadequada para tal fim. O Estado não está impedido de suscitar tais vícios nos autos da execução principal por meio, por exemplo, de exceção de pré-executividade, desde que as alegações não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive citada pelo recorrente, reforça que o controle de ofício deve ocorrer nas instâncias ordinárias, mas isso não confere sobrevida a um incidente processual natimorto. Portanto, a sentença não padece de vício de fundamentação. 2.2. Da litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, entendo que a interposição do recurso, embora improcedente, configura exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não restando comprovado o dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC. 2.2. Dos honorários advocatícios A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização processual. Em sede recursal, não há que se falar em majoração de verba honorária (Tema 1.059 do STJ e art. 85, § 11, do CPC), pois a regra de majoração pressupõe a existência de fixação prévia na instância de origem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. Inviável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, ante a inexistência de fixação de verba honorária na origem pela ausência de contraditório no incidente de embargos. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator