Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES VELOSO BARROS
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802121-93.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedido de tutela provisória que MARIA DAS MERCES DE SOUSA ajuizou em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. A autora alega que foi admitida pelo Estado do Piauí em 01/03/1983 para exercer funções na área de saúde pública. Sustenta que teve seu regime jurídico alterado para estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92, tendo contribuído para o RPPS por mais de 37 anos. Informa que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, amparada pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, pleito que foi indeferido pela Fundação Piauí Previdência sob o fundamento de que a autora havia movido ação trabalhista pleiteando FGTS, o que, segundo a Administração, confirmaria a natureza celetista do vínculo e impediria a aposentadoria pelo RPPS, conforme orientação do Parecer PGE/CJ e normativa interna. A autora argumenta ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria pela regra de transição da EC nº 47/2005, quais sejam: 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos no cargo e idade mínima resultante da fórmula constitucional. Aponta ter 37 anos, 9 meses e 14 dias de contribuição para o RPPS, conforme mapa funcional juntado (ID 79427912), e mais de 37 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo. Sustenta que implementou tais requisitos antes da data limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573/PI. Em contestação, os réus arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, alegaram impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS em virtude de ingresso da autora sem concurso público, afirmaram que a estabilidade do art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade e defenderam a aplicação da ADPF 573 para excluir a autora do RPPS. Alegaram, ainda, que o reconhecimento judicial do direito ao FGTS demonstraria a natureza celetista do vínculo e impediria a concessão da aposentadoria. Em réplica, a autora reiterou que a legislação estadual transformou seu vínculo em estatutário em 1992 e que a decisão trabalhista que reconheceu FGTS refere-se apenas ao período anterior à transmudação. Afirmou que o voto condutor da ADPF 573 ressalvou expressamente a situação de servidores que, apesar de não concursados, exerceram suas funções por décadas com aparência de legalidade e sob expectativa legítima de aposentadoria pelo RPPS. Argumentou, ainda, que a modulação dos efeitos promovida pelo STF resguardou servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento da ADPF 573, o que ocorreu em 17/04/2023. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora juntou o mapa de tempo de contribuição e documentos comprobatórios de seu direito (ID 79427912 e seguintes), enquanto os réus declararam a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório. A instrução encontra-se completa, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora pleiteia aposentadoria de acordo com a regra de transição definida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao argumento de que preenche todos os requisitos de tempo, serviço, carreira e idade. O referido artigo exige 30 anos de contribuição para mulheres, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira, 5 anos no cargo e idade mínima resultante da redução da regra permanente para cada ano de contribuição excedente. Analisando os autos, verifico que a autora ingressou no serviço público estadual em 01/03/1983, e, em 1992, com a Lei Estadual nº 4.546/92, teve alterado seu regime jurídico para estatutário, passando a contribuir para o RPPS de forma contínua e ininterrupta. Em relação aos servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988, é assentado que a ordem jurídica anterior não exigia concurso público como única forma de ingresso, o que torna válido o vínculo originário. No caso específico, a autora foi admitida como celetista, e a transmudação de regime em 1992 não é nula, tendo sido aplicada à totalidade do quadro de pessoal, com aparência de legalidade há mais de três décadas. A alegação dos réus de que a autora não poderia integrar o RPPS por ter obtido reconhecimento do direito ao FGTS não procede. A decisão trabalhista abrange apenas o período celetista anterior à transmudação, e não o período em que esteve vinculada ao regime estatutário. Ademais, a existência de depósitos de FGTS não desnatura automaticamente o vínculo estatutário consolidado posteriormente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar a ADPF 573/PI, firmou tese no sentido de que somente servidores titulares de cargo efetivo podem permanecer vinculados ao RPPS. Contudo, nos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para excluir os servidores já aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 17/04/2023. No voto condutor, registrou-se que servidores que exerceram cargos por décadas, com aparência de legalidade e boa-fé, teriam situação jurídica consolidada, sendo equiparados aos chamados "funcionários de fato". No caso da autora, verifica-se que ela implementou os requisitos para aposentadoria antes da referida data. O mapa de tempo de contribuição demonstra que, na data do requerimento administrativo, contava com 37 anos, 9 meses e 14 dias de contribuição, mais de 37 anos de serviço público, mais de 15 anos de carreira e mais de 5 anos no cargo, preenchendo satisfatoriamente todos os requisitos da EC nº 47/2005. Dessa forma, enquadra-se integralmente na modulação promovida pelo STF, mantendo o direito à aposentadoria pelo RPPS. Merece destaque que a autora contribuiu mensalmente para o regime próprio por mais de 37 anos, criando ao longo desse período legítimas expectativas acerca de sua aposentadoria. Negar esse direito, após tantos anos de contribuição, afrontaria os princípios constitucionais da boa-fé, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e vedaria enriquecimento sem causa da Administração, que recebeu contribuições durante décadas.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar aos réus que CONCEDAM a imediata aposentadoria da autora, MARIA DAS MERCES DE SOUSA, pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista que a mesma preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré implemente a aposentadoria, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 30.000,00. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00. Sem condenação em custas processuais, ante isenção legal. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos