Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: JOSE EDILSON LOPES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019799-05.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JOSE EDILSON LOPES DE CARVALHO, qualificados nos autos, baseada em contrato de adesão à conta consorcial. O executado foi citado pela primeira vez em 20/05/2019 (ID 12743342 – pág. 92), ocasião em que, inclusive, foi efetivada penhora sobre bem indicado na certidão de penhora (ID 12743342 – pág. 88). No despacho de ID 38984646, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre o ato de penhora realizado. Contudo, o exequente, equivocadamente, requereu a expedição de novo mandado de citação. Em 04/05/2022, o exequente requereu a realização de penhora via SISBAJUD (ID 26994261). Posteriormente, foi expedido novo mandado de citação, tendo o executado sido novamente citado em 24/07/2024 (ID 60834923). Após requerimento das partes relativa a espera de tentativa administrativa de acordo, o exequente apresentou novo pedido de constrição via SISBAJUD (ID 67350764 – pág. 2). É o relatório. DECIDO. O título executado decorre de relação contratual privada, fundada em contrato de adesão à conta consorcial, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A citação válida do executado, realizada em 20/05/2019, constitui causa interruptiva da prescrição (art. 202, I, CC; art. 240, CPC). Ademais, ainda que tenha havido penhora concomitantemente ao ato citatório, tal ato executivo reforça o marco interruptivo, mas não altera a contagem posterior do prazo, que volta a correr integralmente a partir da data da citação, nos termos da Súmula 150 do STF. Assim, o prazo prescricional reiniciou integralmente em 20/05/2019, passando a fluir novamente por 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas voltadas à localização de bens do executado, tampouco por sucessivos requerimentos de constrição que não resultem em efetiva satisfação do crédito. A propósito: -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, embora tenha ocorrido penhora inicial em 2019, verifico que o processo executivo tramita há aproximadamente 13 anos, sem que tenham sido localizados valores ou bens suscetíveis de penhora aptos a satisfazer o débito exequendo, tampouco havendo atos efetivos que pudessem suspender ou interromper novamente a prescrição. Desse modo, aplica-se o entendimento do STJ de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é continuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-52.1993.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Também tem sido reconhecida a prescrição intercorrente em outros Tribunais, a partir do entendimento — também adotado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS — de que a suspensão é automática a partir da ciência da ausência de bens penhoráveis, sendo o pronunciamento judicial meramente declaratório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Entre 20/05/2019 e 20/05/2024, não houve qualquer outra causa interruptiva prevista no art. 202 do Código Civil. Os requerimentos de penhora via SISBAJUD (IDs 26994261 e 67350764) — assim como o pedido equivocado de nova citação — não possuem aptidão para interromper ou suspender a prescrição, consoante o Tema 904 do STJ. A nova citação realizada em 24/07/2024, além de desnecessária, ocorreu após o escoamento integral do prazo prescricional, não sendo capaz de restaurar pretensão já prescrita, nos termos da Súmula 150 do STF. Diante disso, transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal, sem a ocorrência de novo marco interruptivo, resta consumada a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC. Publique-se e intime-se. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquive-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09