Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809274-41.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Francisca Maria da Silva em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma, em suma, que é titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., e que sofreu desconto indevido, em 22/11/2019, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE S.A.”, no valor de R$ 270,60, referente a seguro que alega não ter contratado. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 77588524, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir, prescrição, regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e litigância de má-fé da parte autora. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação no ID 77589243, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano material e moral, a impossibilidade de restituição em dobro e a litigância de má-fé da parte autora. Juntou documento de contratação do seguro no ID 77588526. A parte autora juntou réplica no ID 84194444; contudo, não apresentou impugnação específica às preliminares ou aos argumentos de mérito deduzidos nas contestações, limitando-se a inserir a expressão “EM ANEXO”, sem juntada de documentação ou manifestação substancial no documento correspondente. Houve decisão saneadora no ID 87620406, na qual foi delimitado como ponto controvertido a existência ou não da contratação do seguro discutido nos autos, bem como distribuído o ônus probatório, determinando-se à parte requerida a comprovação da relação contratual e à parte autora a comprovação dos descontos alegados, com especificação de eventual existência de outros descontos, estorno ou justificativa bancária. A parte autora manifestou-se no ID 88450209 requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de inexistirem outras provas a produzir. A parte requerida manifestou-se no ID 88524182. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, estando o processo suficientemente instruído para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora impugna desconto identificado em seu extrato bancário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE S.A.”, além de questionar seguro cuja documentação juntada aos autos contém referência à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Assim, havendo pertinência subjetiva entre a seguradora demandada e a relação jurídica discutida nos autos, sobretudo porque seu nome consta vinculado ao débito e à documentação contratual apresentada, deve ser mantida no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, os pedidos são improcedentes. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia envolve prestação de serviço bancário/securitário. Nessa perspectiva, considerando que a parte autora negou a contratação do seguro, cabia às demandadas demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, especialmente porque somente elas disporiam, em regra, dos documentos relativos à contratação. Diante disso, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição demandada, pois entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido consiste justamente na existência da relação jurídica negada pela consumidora. Assim, considerando que a demandante não reconheceu a contratação, somente as rés disporiam da prova relativa à origem do débito, comportando incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que as rés se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, no ID 77588526 consta documento referente à contratação do seguro discutido nos autos, contendo os dados pessoais da parte autora, a vigência, o valor do prêmio, as coberturas e as condições do seguro contratado. Embora a autora afirme não ter realizado a contratação, os documentos apresentados evidenciam a existência do negócio jurídico e a compatibilidade entre a contratação e o desconto questionado. Além disso, a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica efetiva impugnando especificamente a documentação contratual ou os argumentos defensivos. A petição juntada sob o ID 84194444 limitou-se a registrar a expressão “EM ANEXO”, sem manifestação substancial e sem documento capaz de infirmar a prova produzida pelas rés. Mesmo após a decisão saneadora de ID 87620406, que oportunizou às partes a complementação probatória, a parte autora não apresentou elemento probatório apto a afastar a validade do documento juntado pelas demandadas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Ressalta-se que o seguro discutido nos autos gerou um único desconto, realizado em 22/11/2019, no valor de R$ 270,60, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 21/10/2024, ou seja, quase cinco anos após o débito impugnado e, inclusive, após o encerramento da vigência do referido seguro, que se estendeu de 22/11/2019 a 22/11/2020. Nesse passo, necessário consignar que as rés juntaram aos autos documentos suficientes a dar guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC. Nessa medida, a parte requerida produziu prova de suas alegações ao anexar documentação relativa à contratação do seguro, não especificamente infirmada pela parte autora, o que conduz ao reconhecimento da regularidade do ato. Não se pode declarar a nulidade ou inexistência de contrato quando os elementos constantes dos autos demonstram a contratação e não há prova concreta de vício de consentimento, fraude ou falha relevante na prestação do serviço. Deve-se prestigiar, portanto, a validade do negócio jurídico demonstrado nos autos, em observância à autonomia contratual e à força obrigatória dos contratos, inexistindo elementos suficientes para afastar a eficácia da contratação impugnada. Assim, não havendo nulidade ou inexistência contratual a ser reconhecida, não há que se falar em restituição de indébito, seja simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais decorrentes de suposta prática ilícita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos