Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARDONIO F. SANTOS - ME, MARDONIO FERREIRA SANTOS, RISELIA MACEDO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000203-08.2016.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Mardonio F. Santos - ME, Mardonio Ferreira Santos e Riselia Macedo Nascimento, fundada em cédula de crédito bancário. A petição inicial foi juntada sob o id. 7188103 (p. 2/6). Em 11/08/2016, foi determinada a citação dos executados (id. 7188103, p. 59). Em 03/05/2019, realizou-se a citação de Mardonio Ferreira Santos (id. 7188103, p. 68/75). Na mesma certidão, constou que a pessoa jurídica executada havia encerrado suas atividades, bem como que a tentativa de penhora restou frustrada pela inexistência de bens. Em 04/09/2019, o exequente foi intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das certidões constantes às fls. 37v e 39, nas quais foram indicados bens que guarnecem a residência do titular da pessoa jurídica (id. 7188103, p. 77). Em seguida, requereu a realização de penhora via SISBAJUD (id. 7188103, p. 85). Sobreveio decisão (id. 9005088) determinando a penhora pelo SISBAJUD, seguida de intimação (id. 10687644) para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, diante do decurso de tempo. O exequente manifestou interesse no prosseguimento (id. 21250350), requerendo novo bloqueio. Posteriormente, foi proferido despacho (id. 29044346) intimando o exequente a informar sobre a persistência do débito e a apresentar planilha atualizada. Houve pedido de dilação de prazo (id. 37566672) e, em seguida, a juntada da planilha (id. 39678123). Na sequência, determinou-se a citação dos executados para pagamento (id. 42781568), sobrevindo certidão de citação de Mardonio Ferreira Santos (id. 54007288). Em decisão posterior (id. 63428664), o feito foi suspenso em razão da não indicação de bens penhoráveis. O exequente, então, reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD (id. 65736799) e requereu o levantamento da suspensão (id. 68377574). Na decisão de id. 81778693, consignou-se que a execução se funda em cédula de crédito bancário com parcelas vencidas desde 30/05/2014, bem como que o feito permaneceu suspenso por ausência de bens. Na ocasião, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros de Mardonio F. Santos - ME e Mardonio Ferreira Santos via SISBAJUD (ids. 82095210 e 82095211), além da determinação de citação de Riselia Macedo Nascimento, ante a ausência de comprovação de citação válida. Expediu-se, então, mandado de citação (id. 82317280), com documentos correlatos. Em seguida, Mardonio Ferreira Santos apresentou impugnação ao bloqueio de ativos (id. 82529840), sustentando a impenhorabilidade do valor de R$ 5.558,88, constrito via PicPay, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Determinou-se a intimação do credor (id. 82858980), tendo o Banco Bradesco S.A. apresentado manifestação contrária à alegação de impenhorabilidade (id. 83048097). Na sequência, Riselia Macedo Nascimento apresentou petição (id. 83707342), arguindo a prescrição da pretensão executiva em seu favor. Sobreveio despacho (id. 83893781) determinando a intimação do exequente para manifestação específica sobre a tese prescricional. Mardonio Ferreira Santos reiterou o pedido de apreciação da impugnação (id. 85750922). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela inocorrência de prescrição (id. 88329525). Por fim, Mardonio Ferreira Santos renovou o requerimento de apreciação da impugnação (id. 89225455), sobrevindo certidão de conclusão (id. 89234591). É o necessário relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se, neste momento, a dois pontos autônomos: a alegada impenhorabilidade do numerário constrito via Sisbajud em nome de Mardonio Ferreira Santos e a alegação de prescrição arguida por Riselia Macedo Nascimento. Quanto à insurgência de Mardonio Ferreira Santos, verifica-se que a impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, após a constrição de ativos financeiros determinada no id. 81778693. Nos termos do referido dispositivo, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou eventual excesso de constrição. Por sua vez, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A interpretação desse dispositivo foi ampliada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passando a abranger também valores mantidos em outras modalidades de depósito ou aplicação financeira de pequeno valor, desde que não haja indícios de fraude, abuso ou utilização indevida da proteção legal. No julgamento do Tema Repetitivo 1.235, firmou-se, ainda, que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada, como ocorreu no presente caso. No caso concreto, a impugnação não se limita a alegações genéricas. A parte executada juntou aos autos (id. 82529896, p. 4/24) extratos e documentos bancários que demonstram que o único valor efetivamente constrito corresponde a R$ 5.558,88, mantido junto ao PicPay. Os documentos evidenciam saldo de pequena monta, compatível com movimentações financeiras modestas, sem indícios de padrão incompatível com a alegação de reserva mínima para subsistência. Além disso, o valor bloqueado é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Embora o exequente tenha se oposto à tese (id. 83048097), não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a natureza do numerário, tampouco demonstrou eventual má-fé, ocultação patrimonial ou fracionamento indevido de valores. Ressalte-se que a argumentação do Banco Bradesco S.A. desloca o debate para a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, com base em precedentes que admitem, em hipóteses excepcionais, a constrição parcial de rendimentos. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A mitigação da impenhorabilidade, conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.582.475/MG), exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem a possibilidade de constrição sem prejuízo à subsistência do devedor. No presente caso, não há elementos que indiquem situação econômica robusta ou margem financeira que autorize a constrição parcial sem comprometimento do mínimo existencial. Ao contrário, verifica-se a constrição integral de valor único, de pequena expressão econômica, o que afasta a aplicação da referida mitigação. Assim, também não prospera o pedido subsidiário de manutenção de 30% do bloqueio. Diante desse cenário, o conjunto probatório revela, de forma suficiente, que a quantia de R$ 5.558,88 constrita em nome de Mardonio Ferreira Santos se enquadra na proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conforme interpretação consolidada na jurisprudência, razão pela qual deve ser liberada. Passo ao exame da alegação de prescrição suscitada por Riselia Macedo Nascimento (id. 83707342). A presente execução funda-se em cédula de crédito bancário. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a esse título, no que couber, a legislação cambial, razão pela qual a pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, contado do vencimento da obrigação.Cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Consoante o art. 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui o devedor em mora, sendo certo que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento da ação. Todavia, tal efeito pressupõe a adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação do ato citatório. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de entraves inerentes ao funcionamento do Judiciário, não se aplicando quando evidenciada a inércia do exequente. No caso, verifica-se que, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente e tenha havido despacho citatório em 11/08/2016, não se comprovou a citação válida de Riselia Macedo Nascimento por longo período. Tal circunstância foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de id. 81778693, que determinou a renovação do ato citatório diante da ausência de sua regularização. Não se trata, portanto, de simples atraso imputável ao aparato judicial, mas de ausência prolongada de formação válida da relação processual em relação à executada. O histórico processual revela que o exequente concentrou suas diligências em medidas constritivas voltadas aos demais executados, sem demonstrar, quanto a Riselia, atuação efetiva e contínua voltada à sua citação em prazo razoável. Nessa perspectiva, não incide a proteção da Súmula 106 do STJ, pois não se está diante de mora estatal, mas de ausência de impulso processual suficiente por parte do credor. Em tais hipóteses, não se opera a retroação do efeito interruptivo prevista no art. 240, § 1º, do CPC, uma vez que o § 2º do mesmo dispositivo condiciona tal efeito à atuação diligente da parte autora. Assim, considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie e a ausência de citação válida da executada por lapso incompatível com a preservação do efeito interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a Riselia Macedo Nascimento. No tocante aos ônus sucumbenciais, registra-se orientação recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prescrição decorre da não localização do executado ou da demora na citação, não há falar em sucumbência, à luz do princípio da causalidade, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios neste ponto.
Ante o exposto, defiro a impugnação apresentada por Mardonio Ferreira Santos (id. 82529840), para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.558,88 bloqueada via Sisbajud, determinando sua imediata liberação. No mesmo ato, acolho a alegação de prescrição suscitada por Riselia Macedo Nascimento (id. 83707342) e, por conseguinte, declaro prescrita a pretensão executiva em relação à referida executada, extinguindo o processo, quanto a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários sucumbenciais quanto ao capítulo extintivo. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, Mardonio F. Santos - ME e Mardonio Ferreira Santos. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas executivas e constritivas cabíveis ao prosseguimento da execução em face dos executados remanescentes, notadamente indicando providências úteis e concretas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos da legislação processual civil aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 7 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras