Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: M. V. N. R. Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800276-18.2024.8.18.0054
Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. V. N. R., representada por sua genitora, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800276-18.2024.8.18.0054, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o apelo da parte autora. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em razão de suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando a parte autora inexistência de autorização válida, bem como a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, determinando, ainda, a compensação com o valor creditado em conta da representante legal da autora. Interposta apelação pelo Banco, sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual válido, bem como a comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, defendendo a inexistência de danos indenizáveis. A decisão monocrática agravada reconheceu a validade da contratação, destacando a juntada do contrato e do comprovante de transferência do numerário, bem como a demonstração de saque dos valores disponibilizados, aplicando, inclusive, as Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Concluiu pela inexistência de vício de consentimento ou ilicitude, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais, dando provimento ao recurso do Banco e julgando prejudicado o apelo da autora. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID.: 29803951), sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de autorização judicial para celebração do negócio em nome de menor absolutamente incapaz. Aduz que, à época da contratação, não houve observância das cautelas legais necessárias, sendo indevida a concessão de empréstimo sem prévia autorização judicial, o que ensejaria a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau, e, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. A parte agravada, no ID.: 30191765, apresenta contrarrazões, refutando as alegações recursais. É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais. A insurgência não merece prosperar. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (ID.: 26620618), contendo biometria facial, aceite eletrônico e geolocalização, evidenciando a manifestação de vontade da representante legal da autora. De mais a mais, foi juntado comprovante de liberação financeira, demonstrando o crédito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, bem como documentos que evidenciam o saque do numerário disponibilizado (IDs.: 26620617/26620630 - pág. 04). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por fim, a parte agravante sustenta, nesta via recursal, a nulidade do contrato sob o argumento de ausência de autorização judicial para celebração do negócio em nome de menor absolutamente incapaz, invocando os arts. 1.748 e 1.754 do Código Civil. Todavia, não se verifica, nos autos, qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte autora ou de atuação irregular da representante legal que implique nulidade absoluta do negócio. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a contratação foi formalizada com a representante legal da menor, com expressa anuência às condições pactuadas, havendo efetiva disponibilização e utilização do valor contratado. Cumpre destacar que a invalidação do negócio jurídico, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários, exige demonstração inequívoca de vício de consentimento, fraude ou afronta direta à norma cogente, o que não se extrai do acervo probatório. A mera alegação de ausência de autorização judicial, desacompanhada de prova de dano efetivo ou de desvio de finalidade na atuação da representante legal, não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo quando comprovado o crédito do valor e a fruição do benefício correspondente. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela agravante. A decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar entendimento consolidado desta Corte, inclusive com fundamento em enunciados sumulares, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma pelo órgão colegiado. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 08/04/2026