Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804649-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (id 76077214) em face da sentença proferida no feito em tela (id 75529965). Aduz o recorrente que a sentença embargada foi omissa, pois não se manifestou em relação aos pagamentos dos valores desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como em relação aos danos morais. Requer que seja conhecido e provido este recurso, com o saneamento do vício apontado, requer que a decisão recorrida condene obrigação de indenizar em danos morais, bem como as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, assim sanando a omissão. Intimada dos embargos, a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração. ( id 76197119) É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, observa-se que assiste razão ao embargante. Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que nesse ponto lhe assiste razão. Pois a sentença foi omissa em relação ao pagamento dos valores retrativos desde o requerimento administrativo, bem como a fixação aos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, por entender que há omissão, para: Entendo que a parte autora não faz jus as parcelas a partir da data do requerimento administrativo, pois a parte autora, laborou nesse período e recebeu seus vencimentos, nesse sentido o seu deferimento configuraria em enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto aos danos morais pleiteados, não entendo que faça jus a demandante, pois os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. (TRF4, AC 5014716-46.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022).
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indeferindo o pagamento dos valores da data do requerimento administrativo, e os danos morais, mais condenado a parte requerida na obrigação de fazer consistente em estabelecer o beneficio previdenciário do pedido inicial para manter o vínculo da autora MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. Mantenho os demais termos da sentença. Considerando a apelação apresentada em (id 76197118), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, após remetam- se os autos ao 2º grau. P.R.I.. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina