Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WEISMANN DE MOURA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801418-26.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO WEISMANN DE MOURA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados. Afirma, em suma, que não concorda com a legalidade das dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, no valor de R$ 21.880,11 referente ao Contrato 819722489, que se encontram em poder da empresa ré, pois entende que se tratam de dívidas inexigíveis por estarem prescritas. Sustenta que, apesar disso, vem sendo insistentemente cobrado pela requerida, especialmente por meio de plataformas de renegociação e cobranças administrativas, motivo pelo qual busca o reconhecimento judicial da inexigibilidade da dívida, a cessação das cobranças e a reparação por danos morais. Ao final requer os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, aplicação das normas do CDC e a procedência da ação para declarar inexigível o débito em razão da prescrição, determinar a paralisação das cobranças e reparar danos morais supostamente sofridos. O requerido apresentou contestação, alegando em suma que o débito apontado decorre de contrato regularmente firmado, que a dívida existe e permanece devida, e que, embora não possa promover negativação ou cobrança judicial após a prescrição, estaria autorizado a realizar cobranças administrativas, defendendo que a dívida não se extingue. Alega ainda inexistência de dano moral, pois não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, visto que a plataforma Serasa Limpa Nome se trata de um meio de cobrança administrativa de dívidas. Alega ainda que não houve qualquer irregularidade na cobrança efetuada, visto que decorrente de débito devido e não pago pelo autor. A parte autora apresentou réplica, instadas as partes não houve pedido de produção de prova oral, e, em seguida, as alegações finais foram apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO. Versam os autos sobre a regularidade, ou não, da cobrança de dívida prescrita e da ocorrência de compensação moral pela realização da cobrança. O prazo prescricional representa um ônus ao credor, limitando o tempo em que pode exercer as diligências necessárias à obtenção de seu crédito, e é, de outro ângulo, uma garantia do devedor. Isso significa que o prazo também funciona como estabilizador de expectativas, evitando que relações e pendências jurídicas se perpetuem ao infinito. Assim, por essa ótica, também é garantido ao devedor a definição de um parâmetro objetivo para que possa identificar até que momento ainda está vinculado à determinada relação obrigacional. Segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Conforme entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). (Grifos nossos). No caso dos autos a cobrança extrajudicial pelo réu de uma dívida vencida há mais de 05 anos, não se encontra respaldada na legislação, pois passado o prazo a prescrição se consumou, não podendo haver cobrança, seja judicial ou extrajudicial, conforme entendimento do STJ. Portanto, escoado o prazo para o credor exigir o cumprimento da obrigação, não pode ele insistir, por vias oblíquas e indiretas, na perpetuação dos atos de cobrança. É bem verdade que o crédito não se extingue, como aponta a ré, porém torna-se inexigível, ou seja, não pode mais se exigir que o devedor o cumpra, judicial ou extrajudicialmente. Com efeito, o pedido autoral pela declaração de inexistência do débito prescrito merece parcial acolhida pois, ainda que comprovada a existência da dívida, está se demonstra inexigível por causa da prescrição. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não merece agasalho. Não houve dano à personalidade que justificasse a condenação indenizatória extrapatrimonial, tanto mais considerando que não houve prova concreta da inscrição negativa em órgãos de inadimplentes, havendo somente a cobrança extrajudicial através da plataforma Serasa Limpa Nome. No caso concreto, não vislumbro nenhum dano moral sofrido pela parte autora, pois em nenhum momento consegue provar que tenha sofrido abalo tamanho a lhe causar embaraço de ordem moral, algo que tenha ofendido sua hora, dignidade, intimidade, imagem, o bom nome, etc. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Não pode ser presumida a existência de dano psicológico em todo e qualquer aborrecimento à vítima de ato ilícito. Embora haja indicação de conduta ilícita da ré, para que haja condenação por danos morais, deve ser demonstrada situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima. O mero transtorno, aborrecimento ou o simples recebimento de cobranças, não se revelam suficientes à configuração do dano moral. Sendo assim, não resta materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano. Segue o entendimento o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MENSALIDADE ESCOLAR - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Não pode ser presumida a existência de dano psicológico em todo e qualquer aborrecimento à vítima de ato ilícito. Embora haja indicação de conduta ilícita da ré, para que haja condenação por danos morais, deve ser demonstrada situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima. O mero transtorno, aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual, não se revelam suficientes à configuração do dano moral. (VV) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No contrato de prestação de serviços educacionais aplica-se o CDC. A repetição do indébito ocorre quando o consumidor comprovar que realizou o pagamento do valor cobrado indevidamente. Para que ocorra o dano moral deve ser demonstrado o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre eles. A negativa de matrícula ou rematrícula em faculdade de medicina por problema no sistema online gera o dever de indenizar. A cobrança realizada indevidamente, por si só não gera o dever de indenizar, a não ser que ela ofenda o consumidor ou lhe cause constrangimentos insuperáveis. (TJ-MG - AC: 10223110133509001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/03/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015). Somente nos casos em que se verificar real abalo à honra, humilhação, sofrimento e dor, como por exemplo, a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros dos maus pagadores, caberá ao Magistrado estipular indenização para reparação do dano causado, o que não se aplica no presente caso. Fica claro, portanto, o fato de que os acontecimentos narrados nos autos, em qualquer de suas versões, não têm propriedades para produzir os alegados danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexigibilidade da dívida objeto da controvérsia judicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Por ter o réu decaído em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos