Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE BALDOINO DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: STARLEY BARBOSA LEITE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, referentes à tarifa bancária vinculada ao pacote de serviços “Cesta B. Express 4”, sem que houvesse anuência ou contratação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao referido pacote, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida a justificar os descontos realizados a título de tarifa bancária; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação entre o banco e o cliente, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. 4. A instituição financeira não juntou aos autos prova de contratação do pacote de serviços, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, atraindo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança indevida, com descontos realizados diretamente na conta do consumidor sem autorização, caracteriza dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPI. 7. A fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-80.2025.8.18.0171
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora alega ter constatado a existência de descontos indevidos de tarifa bancária não contratada. Sobreveio sentença (ID 27050581) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica firmada entre as partes referido na inicial (pacote de serviços “CESTA B. EXPRESS 4”). Sobre isso, o requerido deverá se abster de efetuar novos descontos, a título de tarifas bancárias, por serviços que não excedam aos previstos no pacote de tarifas essenciais, conforme disposição da constante na RESOLUÇÃO 3919/10. B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 27050583) aduzindo em síntese, legalidade da cobrança ante a evidenciação do uso dos serviços; necessária observância ao princípio da boa-fé objetiva; exclusão da responsabilidade objetiva ante a inexistência de defeitos quando da prestação dos serviços bancários e da validade dos procedimentos adotados por este banco recorrente; dos danos morais: da ausência de situação ensejadora de reparação; da correção monetária e dos juros quanto aos danos morais; inexigibilidade da pretensão à restituição de parcelas ante a evidenciação da validade da relação jurídica; impossibilidade de repetição de indébito e da inexistência de má-fé; compensação de eventual condenação pelos serviços utilizados; vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma da r. Sentença na íntegra, com o fito de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 27050590). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta corrente, valores referentes a Tarifa bancária. Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “Tarifa Bancaria”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A instituição financeira não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta do autor, decorrente de um suposto serviço, o qual ele não reconhece. Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. Na hipótese em lição, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Feitas estas considerações, entendo que o valor determinado na sentença atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.