Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora ser servidor público aposentado, tendo ingressado no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP por ocasião de sua passagem para a reserva/aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório (R$ 928,85), incompatível com o tempo de serviço e os rendimentos previstos em lei. Aduz a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão dos valores pelo réu, apresentando memória de cálculo que aponta um débito de R$ 111.747,94, além de pleitear R$ 20.000,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de intervenção da União Federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a regularidade da gestão, sustentando que os saldos foram atualizados conforme os índices oficiais do Conselho Diretor e que eventuais débitos correspondem a rendimentos pagos ao próprio autor via folha de pagamento (FOPAG) ou conta-corrente. Houve réplica refutando as preliminares e a prescrição, reforçando a tese de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado, seguido de manifestação das partes, tendo o réu concordado com os cálculos do perito. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais 1.1. Da Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício outrora deferido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural só cede diante de prova cabal em contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre o status de servidor público do autor. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Competência A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que fixou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço no que tange a saques indevidos e má gestão de contas do PASEP. Tratando-se de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). Rejeito as preliminares. 1.3. Da Prescrição Conforme decidido no supramencionado Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para as ações de reparação por danos em contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques (princípio da actio nata), o que, no caso, ocorreu com o saque/acesso aos extratos. Considerando a data do saque e do ajuizamento, não há prescrição a declarar. 2. Mérito A controvérsia reside na existência de desfalques ou erro na atualização da conta individual do PASEP do autor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). No caso em tela, o autor demonstrou a discrepância entre o esperado e o recebido através de indícios de retiradas não justificadas. Contudo, a prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, é o elemento definidor do quantum devido. O Laudo Pericial Contábil analisou detalhadamente as microfichas e extratos. O expert concluiu que, após o recálculo com base nos índices oficiais de valorização disponibilizados pelo Tesouro Nacional e o abatimento dos valores já sacados pelo autor (como o pagamento por idade em 05/03/2018 no valor de R$ 1.170,98), o valor remanescente devido ao autor na data do saque era de R$ 5,46. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. SAQUE INDEVIDO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO E TÉCNICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MICROFICHAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época e não de contrato de adesão, razão pela qual não há relação de consumo entre o servidor e o Banco do Brasil. 2. Para fins de comprovação dos depósitos na conta PASEP, é dever da parte apresentar as respectivas microfichas ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, em atenção ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Havendo divergência contábil entre o laudo do assistente judicial e o laudo do assistente técnico da parte, e se o autor não lograr êxito em infirmar a conclusão da perícia, deve-se acolher o laudo pericial judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0738258-05.2019.8.07.0001 1829986, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os cálculos elaborados por perito judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa e em obediência aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, e que se encontram em consonância com as circunstâncias fáticas do caso concreto e aos comandos delineados na sentença, devem ser considerados corretos e aptos a auxiliar a convicção do juiz condutor do feito. 2. Diante da ausência de prova robusta demonstrando erros cometidos no laudo pericial judicial, e verificando que esse fora realizado de acordo com as normas técnicas pertinentes e nos termos determinados na sentença transitada em julgado, escorreita mostra-se a decisão que o homologa 3. AGRAVO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 51982722320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora (1% a.m. até ago/24 e juros simples conforme Lei 14.905/24 posteriormente), o montante devido em maio de 2025 totaliza R$ 14,50. Ressalte-se que o réu concordou expressamente com os cálculos do perito. O autor, embora tenha pleiteado valor vultoso na inicial, não logrou êxito em desconstituir tecnicamente as conclusões do perito judicial, que se pautou nos índices legais e na movimentação financeira documentada. Quanto aos danos morais, o descumprimento parcial ou erro de cálculo irrisório (como o verificado na perícia) não possui o condão de afetar os direitos da personalidade do autor. A frustração com o saldo não ultrapassa, no presente caso, o mero dissabor inerente às relações financeiras e burocráticas, especialmente pela insignificância do valor apurado como devido em sede de perícia (R$ 14,50). Inexistindo prova de humilhação ou violação grave à dignidade humana, o pedido indenizatório extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805849-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor a importância de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), referente ao saldo remanescente do PASEP atualizado até maio de 2025, conforme apurado em laudo pericial. Determinar que, sobre este valor, incidam juros de mora e correção monetária a partir de maio de 2025 até o efetivo pagamento, observando-se os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima do réu (visto que o valor pleiteado era de R$ 111.747,94 e o deferido foi ínfimo), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), restando, porém, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina