Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SEBASTIAO LEAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES VEREDA DOS TINGUIS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801411-87.2025.8.18.0100 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL, suscitado pela OFICIALA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SEBASTIÃO LEAL/PI, a requerimento da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VEREDA DOS TINGUIS, em face da Nota de Exigência emitida pela delegatária. A Oficiala Registradora alega, em síntese, que o título apresentado a registro — uma Ata de Eleição e Posse de Diretoria datada de 04/07/2024 — possui óbices intransponíveis que impedem o seu ingresso no fólio real. Sustenta que, ao qualificar o título, constatou a quebra do Princípio da Continuidade Registral, dada a ausência de registro das atas de eleição referentes aos mandatos anteriores (anos de 2016, 2018 e 2022). Ademais, apontou nulidade no Estatuto Social originário da entidade, por ausência de visto de advogado. Por tais razões, e diante da insistência da parte interessada, suscitou a presente dúvida (id. 83695499). A Suscitação veio instruída com cópia do título, comprovante de prenotação (Protocolo nº 15), cópia do estatuto social, certidões de registros anteriores lavrados na comarca de origem (Bertolínia/PI) e a respectiva Carta de Exigências. Devidamente notificada, a Interessada ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VEREDA DOS TINGUIS apresentou impugnação (id. 83696090), sustentando, em síntese, que a entidade existe de fato e de direito há décadas, sendo composta por trabalhadores rurais, e que as atas pretéritas foram extraviadas ou não lavradas à época, tornando impossível o cumprimento da exigência de trato sucessivo retroativo. Requereu a improcedência da dúvida ou a autorização para realização de atos de saneamento (registro de novo estatuto e ata atual), invocando o princípio da razoabilidade e a função social da pessoa jurídica para evitar sua extinção irregular. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (id. 86619220), opinando pela autorização do registro mediante medidas saneadoras. O Parquet entendeu que a exigência estrita de recomposição da cadeia de administradores, no caso concreto, inviabilizaria a continuidade da associação. Opinou pelo deferimento do pedido para que se dispense as atas inexistentes, condicionando-se o registro à apresentação de um novo estatuto social atualizado, com visto de advogado, e da ata de eleição atual, convalidando-se a representação da entidade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Dúvida Registral reside na aferição da registrabilidade de "Ata de Eleição e Posse" datada de 04/07/2024, recusada pela Sra. Oficiala titular da Serventia Extrajudicial de Sebastião Leal, sob o fundamento de violação ao Princípio da Continuidade Registral (quebra da cadeia sucessória de diretorias) e nulidade do Estatuto Social originário por ausência de visto de advogado. Decido. 1. Da Qualificação Registral e do Princípio da Legalidade Inicialmente, impende destacar a correção da conduta da Oficiala Suscitante. A qualificação registral é um filtro de legalidade indispensável à segurança jurídica. Ao se deparar com um título que não encontra ressonância no acervo anterior (tábuas registrais), é dever do delegatário obstar o ingresso, sob pena de responsabilidade funcional e civil. 2. Do Princípio da Continuidade e a Realidade Fática O Direito Registral pátrio é regido pelo Princípio da Continuidade (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73), segundo o qual deve existir um encadeamento lógico e cronológico entre os assentos. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), isso significa que a eleição de uma nova diretoria pressupõe que a convocação tenha sido feita por quem detinha legitimidade registral para tanto (a diretoria anterior devidamente registrada). No caso em tela, é incontroverso o "hiato registral". A Associação Interessada possui registros até o ano de 2014, saltando para 2020 e, agora, tentando registrar 2024. As gestões correspondentes aos biênios de 2016, 2018 e 2022 não constam do fólio real. Juridicamente, se a diretoria anterior não existe para o mundo registral, ela não possui legitimidade para convocar validamente a assembleia subsequente, criando um vício em cascata. Portanto, sob a ótica estrita da técnica registral, a recusa da Oficiala é procedente. O título, tal como apresentado isoladamente, não está apto a registro. 3. Da Solução Saneadora: Preservação da Entidade e Razoabilidade Não obstante a procedência técnica da dúvida, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos à realidade social das pequenas associações rurais. Exigir a apresentação de atas de eleições passadas (2016, 2018, 2022), que a parte afirma terem sido extraviadas ou sequer formalizadas, constituiria uma probatio diabolica (prova impossível), condenando a Associação Vereda dos Tinguis à extinção ou à irregularidade perpétua, o que feriria o princípio constitucional da livre associação e a função social da entidade. A jurisprudência administrativa e as Corregedorias de Justiça têm admitido, em casos excepcionais como este, a figura da Assembleia Geral de Re-ratificação e Consolidação.
Trata-se de um ato complexo onde o corpo social atual (associados), poder supremo da entidade, reúne-se para: Reconhecer a lacuna temporal; Ratificar (validar) os atos de gestão praticados pelas diretorias de fato nos períodos sem registro; Aprovar um novo Estatuto Social, agora sim com o devido visto de advogado (sanando o vício de origem apontado pela Oficiala e atualizando as normas ao Código Civil de 2002); Eleger a atual diretoria. Essa medida, sugerida pela defesa e acolhida pelo Ministério Público, funciona como um "marco zero" para a retomada da continuidade registral, dispensando o registro retroativo das atas perdidas, pois a legitimidade passa a emanar diretamente da universalidade dos sócios presentes, e não da diretoria anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial como razão de decidir: JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA, reconhecendo que a Oficiala agiu corretamente ao negar o registro da Ata de 04/07/2024 de forma isolada, visto que, sem as medidas saneadoras, o ato fere o Princípio da Continuidade. PORÉM, AUTORIZO A REGULARIZAÇÃO da Associação dos Pequenos Produtores Vereda dos Tinguis mediante a apresentação de um novo título composto, dispensando-se a apresentação das atas dos períodos de 2016, 2018 e 2022, desde que observadas as seguintes formalidades: Realização de nova Assembleia Geral (ou re-ratificação da atual), com lista de presença dos associados; Nesta assembleia, deverá constar expressamente a aprovação de Novo Estatuto Social (adaptado ao CC/2002 e com visto de advogado, sanando o vício da fundação); Ratificação dos atos de gestão dos períodos não registrados; Eleição e posse da atual diretoria. Deverá a Serventia, ao receber tal documentação saneadora, proceder à averbação do novo estatuto e da eleição atual, restabelecendo a regularidade da pessoa jurídica. Sem custas, por tratar-se de procedimento administrativo de dúvida (art. 207 da LRP), ressalvada a gratuidade já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se, arquivando-se os autos em seguida. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio