Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA HELENA BRITO DE LIMA
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0809022-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em face de BANCO SEGURO S.A. (identificado inicialmente como BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A.). A parte autora alega, em síntese, o desconhecimento de contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário junto à instituição ré. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de contestação (Id. 83019326), o réu suscitou preliminares de retificação do polo passivo, conexão com outros processos e falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada digitalmente mediante biometria facial e que o valor do empréstimo (R$ 30.000,00) foi creditado em conta de titularidade da autora e posteriormente transferido para terceiros (sua filha). Houve réplica (Id. 83984281), na qual a autora reiterou a ausência de contrato físico assinado e de documentos pessoais anexados à defesa. Instadas a especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir novas provas a produzir. A parte autora não se manifestou especificamente sobre novas provas após a réplica. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais 1.1. Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido do réu para que passe a constar BANCO SEGURO S.A. como denominação correta no polo passivo, conforme documentação societária apresentada. 1.2. Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 1.3. Conexão Embora existam outras ações semelhantes ajuizadas pela autora, o presente feito já se encontra em fase de julgamento, o que impede a reunião de processos para julgamento conjunto (Súmula 235 do STJ). 1.4. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. 2. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 500749017-9. O réu apresentou prova robusta da contratação digital, incluindo a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente e o registro de etapas de segurança, como a captura de biometria facial (selfie) da autora e fotos de seus documentos originais. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006273720248060066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Mais relevante ainda é a prova do proveito econômico. O extrato bancário anexado pelo réu (Id. 83019326, pág. 14) demonstra que no dia 08/05/2023 houve o crédito de R$ 30.000,00 proveniente do Banco Seguro na conta de titularidade da autora no PagBank. No mesmo dia e nos subsequentes, iniciaram-se transferências e PIX desse montante para a conta de Danielle Brito de Lima, identificada como filha da autora. A jurisprudência e o Código Civil (art. 175) estabelecem que a utilização do valor creditado ratifica o negócio jurídico, suprindo eventual vício de consentimento. A parte autora não negou o recebimento do valor nem comprovou ter devolvido o montante à instituição financeira ao notar o suposto "erro" ou depósito indevido. Portanto, diante da comprovação do crédito em conta da autora, da autenticação por biometria facial e da destinação dos recursos para âmbito familiar, não resta configurada falha na prestação do serviço ou fraude. A contratação é válida e os descontos são legítimos. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, improcedem os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino à CPE1 a retificação do polo passivo para BANCO SEGURO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina