Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ELIARDO DE SOUSA CABRAL Advogado(s) do reclamante: DENISE MICHELLY IBIAPINO SOUSA, ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Indenização por danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Pensão Mensal. 2. No curso do processo, constatado o falecimento do autor, com a devida intimação dos sucessores para habilitação. Inércia dos interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido implica na extinção do processo sem resolução do mérito e no consequente prejuízo do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, o falecimento da parte impõe a intimação do espólio ou sucessores para manifestação e habilitação processual. A ausência de providências resulta na extinção do feito sem resolução do mérito. 5. O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, situação configurada pela ausência de representação processual válida dos herdeiros. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a ausência de habilitação dos sucessores inviabiliza o prosseguimento do processo e prejudica o julgamento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, do CPC. Apelação cível prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido no curso do processo impede o seu regular prosseguimento, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito e a prejudicialidade do recurso interposto." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014620-90.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ELIARDO DE SOUSA CABRAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Pensão Mensal, que julgou procedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Após a realização do juízo de admissibilidade (ID nº. 4565184), o patrono do Apelante atravessou a petição de ID nº 4711512, informando o falecimento do Apelante e a cessação de seu mandato. Em função disto, através da decisão de ID nº 7594144, foi determinada a suspensão processual, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, uma vez evidenciada a necessidade de promoção da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros. Tendo sido indicado pelo Apelado, na petição de ID nº 10881588, o endereço da viúva do falecido, foi determinado, no despacho de ID nº 13971119, a sua intimação, entretanto, esta restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento por motivo "ausente" (ID nº 15509750). Desta feita, através da decisão de ID nº 18992522, foi determinada a sua intimação, via Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15(quinze), caso possuísse interesse recursal, promovesse a necessária regularização do polo processual. Na sequência, foi juntada a certidão de ID nº 23182350 atestando que intimou a Sra. Adriana Sousa Muniz Cabral que, após a leitura, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Após, em manifestação de ID nº 26606134, a parte apelada, considerando a inércia da viúva e de possíveis sucessores ou herdeiros do então recorrente em manifestar interesse na sucessão processual, bem como promover a respectiva habilitação, pugnou pelo não conhecimento do apelo manejado. É o relatório. VOTO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO Analisando os autos, constata-se que o Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Com isso, foi determinada a intimação do espólio e de seus possíveis herdeiros, porém, não houve manifestação, tampouco pedido de habilitação. Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos. Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes” Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese. A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC. II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônicas.