Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINA CELIA CALAND BATISTA
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820888-83.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Ato contínuo, a executada informou o deferimento de processamento de recuperação judicial em juízo competente (id 7520183). A parte exequente apresentando manifestação à impugnação, requerendo a continuidade da execução, bem como a penhora on-line nas contas do Executado. É o breve o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos do TJPI se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização. Há expressa controvérsia a definir se o referido crédito originado de responsabilidade civil cingem aos efeitos operados do procedimento recuperatório em juízo competente com a apuração do plano por intermédio da assembleia geral de credores, sobre as modalidades de concursalidade ou extraconcursalidade. Nesse passo, o STJ visando pôr termo a celeuma aventada definiu em sede de recursos repetitivos que o submetimento de créditos aos efeitos empresariais do processo falimentar são definidos através de seu fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.840.531/RS, Rel: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 09/12/2020) Nesse sentido, o fato gerador da responsabilidade pelo dano perpretado, o qual restou condenada a executada, ocorreu no termo de março do ano de 2024 (id. 53607991), de forma anterior ao requerimento empresarial que restou manejado em 28/05/2024. Em atenção ao acórdão paradigma, observa-se que: É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Tema 1051, REsp 1.840.531/RS, Rel: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 09/12/2020). Ante a constatação de crédito não vencido e sua decorrência, resta em conformidade à segurança jurídica que se deseja nas relações travadas judiciais, e em expressa necessidade de salvaguardar nobres interesses empresariais, pela necessidade de liquidação da sentença na periodicidade auferida até a data do sobrestamento de processos contrários a exequente, contados de seu deferimento em 28/05/2024, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). A saber: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: […] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ante a natureza do crédito, entendimento contrário suprimiria o conteúdo e propósito sublimado em exegese da norma em apreço. Por fim, a norma do art. 51 da lei de falências e julgado do Tribunal da Cidadania constatam-se que, operado os efeitos da recuperação judicial, os créditos concursais constituem NOVAÇÃO sui generis, ao decorrerem de extinção de uma obrigação primitiva com abertura de uma nova em procedimento especial. Além disso, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva - que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano -, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. Dessa forma, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Importa ressaltar que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial. (REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). Nesses termos, a referida assembleia geral de credores aprovante do plano restou ocorrida em 19/04/2024, restando o direito de crédito decorrente deste feito localizado na classe III. Por fim, é necessário ressaltar que este juízo encontra-se obstaculizado da prática de atos constritivos em obediência a Lei especializada e no propósito de mantença da empresa no mercado operante, devendo a executada cumprir o acordo empresarial, sob pena, no juízo competente, de convolação da recuperação judicial em falência. Em vista disso, entendo como correto o valor pleiteado e concretizado de liquidação de sentença até a data do processamento recuperacional, o qual restou balizado em R$ 6.702,96 (seis mil setecentos e dois reais e noventa e seis centavos). Dessa forma, de forma excepcional, ACOLHO a manifestação da executada e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 6.702,96 (seis mil setecentos e dois reais e noventa e seis centavos), visando a habilitação creditícia no juízo especializado. Após a expedição de certidão de crédito, intimo a parte exequente para que promova sua habilitação no processo de recuperação judicial. Posteriormente, com a extinção do feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina