Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e outros (7) DECISÃO No Id. 87678461 foi proferida decisão saneadora na qual foram fixados pontos controvertidos, delimitando o ônus da prova, deferindo a produção de prova testemunhal e deixando para decidir a análise da necessidade da prova pericial para momento posterior. Ao final, designação de audiência de instrução e julgamento, pendente neste momento a inclusão do processo em pauta. As partes foram intimadas da decisão saneadora, apresentando o requerido a petição de Id. 89923014, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, sustentando que, embora as ações de usucapião relacionadas tenham sido julgadas improcedentes em primeiro grau, tais decisões foram reformadas em grau de recurso, encontrando-se os processos ainda em trâmite regular. Argumentam, ainda, que a continuidade da ação reivindicatória pode gerar decisões conflitantes com as ações de usucapião em curso. Ao final, apresentaram rol de testemunhas, reiteraram o pedido de produção de prova pericial, com aproveitamento das demandas conexas. No Id. 90005647 manifestação da empresa autora pela desconsideração do pedido dos réus, por ser meramente protelatório, arrolando 3 testemunhas para serem ouvidas. É o que importa relatar. Decido. O pedido do requerido de suspensão processual não merece acolhimento, pois já foi devidamente analisado em sede de decisão saneadora. Sabe-se que a suspensão do processo por prejudicialidade externa exige demonstração concreta de que a solução da demanda pendente constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável ao julgamento da presente ação. No caso, não restou comprovada a existência de decisão com eficácia apta a vincular este Juízo, tampouco a configuração de risco efetivo de decisões inconciliáveis. Por fim, o processo encontra-se devidamente saneado, com delimitação dos pontos controvertidos e definição da atividade probatória, não se justificando a interrupção da marcha processual, Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000461-77.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07/05/2026 (quinta- feira), às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade remota, cujo link será disponibilizado nos autos, oportunamente. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se que, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, as partes deverão arrolar, cada uma, o número máximo de 3 testemunhas. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. §1º do art. 455. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários