Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS BASEADOS EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR DEFEITO NA VIA E NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ESCLARECIMENTO JÁ CONTIDO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de Teresina, em razão de acidente supostamente ocasionado por buraco ou irregularidade em via pública. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao valor probatório do boletim de ocorrência, ficha do SAMU e laudo do IML, à possibilidade de produção de prova de ofício, às preliminares suscitadas pelo Município em contrarrazões e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se a embargante possui interesse recursal para alegar omissão quanto à ausência de apreciação de preliminares suscitadas exclusivamente pela parte adversa; ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alegada omissão relativa às preliminares suscitadas pelo Município em contrarrazões, por ausência de interesse recursal da embargante, uma vez que eventual inconformismo quanto à falta de apreciação dessas matérias competiria à própria parte que as suscitou. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já examinada, tampouco para revalorar o conjunto probatório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia principal, assentando que a improcedência da demanda decorreu da ausência de prova objetiva da existência do defeito na via pública e do nexo causal entre a alegada omissão estatal e o acidente narrado. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, não opera de forma automática e não autoriza transferir ao réu, ao final do processo, o encargo de provar fato constitutivo do direito da autora, especialmente quando inexistentes elementos mínimos capazes de indicar a ocorrência do defeito alegado. Boletim de ocorrência, ficha de atendimento do SAMU e laudo do IML podem comprovar a existência de atendimento médico, lesões e registro da narrativa apresentada pela vítima, mas não demonstram, por si sós, a condição material da via pública nem a dinâmica do acidente, quando a causa indicada decorre exclusivamente de declaração unilateral da parte interessada. A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 370 do CPC para determinar provas de ofício não afasta o ônus probatório das partes, nem impõe ao julgador o dever de substituir a parte na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Inexiste obscuridade quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão consignou a majoração para 15% sobre o valor da causa, já considerada a sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese firmada: A parte não possui interesse recursal para opor embargos de declaração visando suprir omissão relativa a preliminares suscitadas exclusivamente pela parte adversa; e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida ou de revaloração do conjunto probatório. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0024615-88.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0024615-88.2016.8.18.0140, tendo como embargado MUNICÍPIO DE TERESINA. No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, assentando-se que, embora comprovados o dano e a incapacidade da autora, não houve demonstração objetiva da existência de buraco ou irregularidade na via pública, tampouco da dinâmica do acidente e do nexo causal entre a alegada omissão estatal e o evento danoso. Consignou-se, ainda, que boletim de ocorrência, ficha de atendimento do SAMU e laudo do IML constituem registros administrativos baseados, no ponto relativo à causa do acidente, em declarações da própria vítima, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar o defeito da via pública. Intimada do acórdão, a embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega que o acórdão não teria enfrentado a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; que haveria contradição quanto ao valor probatório do boletim de ocorrência, do laudo do IML e da ficha do SAMU; que o julgado teria se omitido quanto à possibilidade de produção de prova de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC; que não teriam sido analisadas preliminares suscitadas pelo Município em contrarrazões; e que haveria obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos de declaração, deixando de conhecê-los apenas quanto à alegada omissão relativa às preliminares suscitadas pelo Município em contrarrazões, por ausência de interesse recursal. Isso porque as preliminares mencionadas foram deduzidas pela parte contrária, ora embargada, de modo que eventual inconformismo quanto à ausência de apreciação específica dessas matérias deveria ser veiculado pelo próprio Município, mediante recurso adequado, caso entendesse haver prejuízo ou necessidade de integração do julgado. A parte autora, ora embargante, não possui interesse jurídico em provocar o exame de matérias preliminares suscitadas pela parte adversa, especialmente porque tais questões, se acolhidas, poderiam conduzir a resultado processual ainda mais desfavorável à própria embargante, como a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, ausente utilidade e necessidade recursal nesse ponto, não conheço dos embargos de declaração quanto à alegada omissão relativa às preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Município de Teresina. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso, após detida análise das razões recursais, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e modificar a conclusão adotada pelo órgão colegiado, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia central dos autos, qual seja, a ausência de prova objetiva da existência do buraco ou defeito na via pública e do nexo causal entre a alegada omissão do Município e o acidente narrado pela autora. A fundamentação foi expressa ao consignar que a improcedência da demanda não decorreu da inexistência de dano, mas da falta de comprovação do fato gerador da responsabilidade civil atribuída ao ente público. Quanto à alegada omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, não assiste razão à embargante. O acórdão aplicou a regra do art. 373, I, do CPC, porquanto incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente, no caso, na existência do defeito da via pública e no nexo causal entre tal irregularidade e o acidente. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, não opera de forma automática, nem autoriza transferir ao réu, ao final do processo, o encargo de provar fato constitutivo que competia originalmente à parte autora demonstrar, especialmente quando não produzidos elementos mínimos aptos a indicar a existência do defeito alegado. A redistribuição do ônus probatório exige decisão fundamentada, preferencialmente em momento oportuno da instrução, de modo a assegurar à parte a possibilidade efetiva de se desincumbir do encargo que lhe venha a ser atribuído. Não se trata de mecanismo destinado a suprir, em sede recursal ou declaratória, a ausência de prova mínima sobre fato essencial à procedência do pedido. No caso concreto, a autora não demonstrou, por fotografias, testemunhas, laudo técnico, inspeção, registros administrativos ou qualquer outro elemento objetivo, que havia buraco ou irregularidade na Rua Rui Barbosa no momento do acidente. A mera afirmação de que o Município deteria documentos de manutenção viária não permite presumir a existência do defeito específico indicado na inicial, tampouco substitui a demonstração mínima da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. Também não há contradição quanto ao valor probatório do boletim de ocorrência, da ficha do SAMU e do laudo do IML. O acórdão reconheceu que tais documentos podem demonstrar a ocorrência de atendimento médico, a existência de lesões e a narrativa apresentada pela vítima. Todavia, esclareceu que eles não comprovam, por si sós, a condição material da via pública nem a dinâmica do acidente, pois, quanto à causa da queda, limitam-se a reproduzir declaração unilateral da própria autora. A presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos não transforma em verdade incontestável todo fato narrado por terceiro perante a autoridade administrativa. A fé pública recai sobre a existência do registro e sobre os atos praticados pelo agente público, não sobre a veracidade absoluta da causa do acidente quando esta decorre exclusivamente de informação prestada pela parte interessada. Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer que a autora sofreu dano e, ao mesmo tempo, concluir que não ficou comprovado que tal dano decorreu de buraco em via pública. A prova do dano não se confunde com a prova do nexo causal. Para a responsabilização civil do Município, era indispensável demonstrar não apenas a lesão, mas também que ela decorreu de omissão específica do ente público na conservação da via, o que não ocorreu. Quanto à alegação de omissão acerca do art. 370 do CPC, igualmente não prospera o recurso. O juiz é o destinatário da prova e pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Tal faculdade, contudo, não afasta o ônus probatório das partes, nem impõe ao magistrado o dever de produzir prova em substituição à parte que não se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A iniciativa probatória judicial tem caráter complementar e deve ser exercida quando necessária à formação do convencimento, não servindo para suprir integralmente a ausência de elementos mínimos acerca do fato essencial da demanda. No caso, diante do conjunto probatório existente, o julgamento foi possível, tendo o órgão colegiado concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência de prova quanto ao defeito da via e ao nexo causal. No tocante aos honorários advocatícios, inexiste obscuridade a ser sanada. O acórdão foi expresso ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal, mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. A majoração substitui o percentual anteriormente fixado, passando a verba honorária total a corresponder a 15% sobre o valor da causa, não havendo cumulação autônoma entre o percentual da sentença e o percentual recursal. Assim, fica consignado que os honorários sucumbenciais, em razão da manutenção da improcedência e do desprovimento da apelação, foram fixados, já considerada a majoração recursal, no percentual total de 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado os artigos suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração no ponto em que alegada omissão quanto às preliminares suscitadas pelo Município de Teresina em contrarrazões de apelação, por ausência de interesse recursal da embargante. No mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator