Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MELFRE DIEGO RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0003080-06.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Citação]
Vistos. RELATÓRIO MELFRE DIEGO RODRIGUES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte requerente narrou ter celebrado com o requerido um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo no valor de R$ 30.000,00, diluído em 59 parcelas fixas de R$ 736,05, perfazendo o valor total de R$ 43.426,95. Alegou a existência de cláusulas abusivas, notadamente a prática de anatocismo e a cobrança de juros e encargos exorbitantes, o que resultou em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requereu, em síntese, a revisão das cláusulas, a exclusão da capitalização de juros, a limitação da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a consignação/restituição de valores. Indicou como valor incontroverso para fins de consignação o montante de R$ 572,34 mensais. O Requerido foi devidamente citado e apresentou Contestação, na qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a não aplicabilidade do limite de juros (12% a.a.) e a validade da capitalização, se pactuada. Houve instrução processual, sendo desnecessária a produção de prova pericial, ante a suficiência das provas documentais para a resolução da controvérsia. A sentença original extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, § 3º, do CPC, em razão da inércia do autor em depositar as parcelas incontroversas. Irresignado, o autor interpôs apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de Acórdão do ID. 86249320, deu provimento ao recurso para anular a sentença, firmando a tese de que a ausência do depósito do valor incontroverso não constitui pressuposto processual ou condição de admissibilidade da ação revisional (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC), determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Os autos retornaram a este Juízo para julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual relativa à aptidão da petição inicial, que havia ensejado a extinção do feito sem resolução de mérito, encontra-se definitivamente resolvida. O Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconheceu que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC e que a ausência de depósito do valor incontroverso não é causa de inépcia ou extinção prematura. A matéria está acobertada pela preclusão maior, impondo-se a análise do mérito. Presença de legitimidade, interesse e regularidade formal da petição inicial. Competência deste Juízo firmada. O autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, mantendo-se válido o benefício, nos termos do art. 99 do CPC. Ausentes preliminares pendentes. Nada obsta o julgamento imediato do mérito, uma vez que a controvérsia envolve essencialmente interpretação de cláusulas contratuais e verificação de encargos à luz dos documentos juntados, o que permite o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Mérito Inicialmente, impõe-se a aplicação das normas consumeristas à presente relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do CDC permite a revisão das cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou iníquas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). A revisão da taxa de juros remuneratórios só é admitida se demonstrada a sua abusividade manifesta, ou seja, se a taxa contratada estiver muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação específica. Considerando que a parte Autora não trouxe aos autos prova pericial ou tabela comparativa que demonstre a discrepância flagrante e injustificada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para o período e modalidade do contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos). O contrato juntado apresenta taxa de juros expressamente pactuada, dentro dos limites praticados pelas instituições financeiras, conforme liberdade contratual reconhecida pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada. Não houve demonstração técnica, mediante planilhas, comparativos ou cálculos apresentados pelo autor, que indicassem divergência entre o pactuado e o efetivamente cobrado. A inversão do ônus da prova, comum em relações de consumo, não pode servir como meio de suprir a falta de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A revisão judicial de contrato é admissível quando comprovados vícios, abusividades ou desequilíbrios concretos — e não hipotéticos. No caso, o autor não apresentou planilha comparativa, laudo técnico, cálculos ou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que os valores cobrados extrapolaram o pactuado ou a regulação de mercado. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FICAR CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PARA AFASTAR A MORA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.". 2. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. In casu, restou demonstrado pelo próprio Apelante que a taxa de juros adotada no contrato não é abusiva e encontra-se bem próxima à média apurada pelo Banco Central no período da contratação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800977-51.2020.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ação revisional - cédula de crédito bancário - juros remuneratórios - abusividade das taxas de juros contratadas não verificada - taxas que não são abusivas em relação à referência do Banco Central - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002462320248260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025). No tocante à capitalização de juros, o autor sustentou sua ilegalidade, sem, contudo, apresentar demonstração técnica que permitisse verificar divergência entre o que foi pactuado e o que efetivamente teria sido aplicado. A jurisprudência consolidada admite a capitalização nos contratos bancários, desde que haja pactuação expressa e a periodicidade esteja indicada de maneira clara. O documento contratual acostado revela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, segundo entendimento consolidado, indica pactuação expressa e válida da capitalização, ainda que a cláusula esteja descrita de forma numérica e não literal. A interpretação adotada tem respaldo no sistema normativo aplicável às instituições financeiras e na jurisprudência contemporânea, segundo a qual a mera existência de taxa anual superior ao produto da taxa mensal por doze revela, de forma suficiente, a adoção do regime capitalizado. Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. CÁLCULOS DAS PARCELAS REALIZADOS POR MEIO DE JUROS COMPOSTOS (CAPITALIZAÇÃO MENSAL), CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS – julgado na sistemática dos recursos repetitivos, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. 3. Não há que se falar cobrança de juros superior ao percentual previsto na contratação, uma vez que o contrato instituiu regularmente a forma de cálculo por meio de juros compostos (capitalização mensal), de modo que não há falar em onerosidade no valor das prestações impugnadas. (TJ-PI - AC: 00051661320178180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS ACIMA DA MEDIA - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11186152020238260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). A ausência de prova documental mínima acerca da suposta capitalização irregular impede a desconstituição de cláusulas contratuais expressas e válidas. Em demandas revisionais, incumbe ao autor demonstrar concretamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu (art. 373, I, CPC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento na Súmula 382 de que a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras. Assim, não se verifica ilegalidade na capitalização de juros, tampouco abusividade apta a justificar revisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina