Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSILSON ELIAS DA SILVA - ME e outros (2) DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027545-79.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (ID 88195867) contra a sentença de ID 87621917, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a sentença não indicou a data exata da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, nem realizou o cotejo analítico para demonstrar a aplicação do precedente repetitivo (REsp 1.604.412/SC) ao caso concreto, bem como ignorou a necessidade de prévia intimação pessoal do credor. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu o prosseguimento do feito conforme a ciência de ID 88240634. 2. Fundamentação A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou o acerto do magistrado quando a fundamentação apresentada é clara. 2.1. Sobre a data da suspensão e o termo inicial A sentença foi explícita ao consignar que a suspensão do feito foi determinada em 06/03/2024 (ID 53778247), com advertência expressa sobre o prazo prescricional. Mais ainda, o julgado esclareceu que a contagem do prazo trienal retroagiu à data da primeira tentativa frustrada de localização de bens, ocorrida em 01/06/2020 (ID 10556569), conforme as regras de transição da Lei 14.195/2021. 2.2. Sobre a intimação pessoal e o precedente invocado O embargante insiste na necessidade de intimação pessoal, baseando-se no REsp 1.604.412/SC. Entretanto, a sentença abordou este ponto com precisão ao fundamentar que o entendimento jurisprudencial citado foi superado pela reforma legislativa da Lei 14.195/2021. A lei atual dispensa a intimação pessoal, bastando a cientificação pelos meios eletrônicos regulares sobre a suspensão e o início da fluência do prazo. Assim, não há omissão, mas sim aplicação da norma vigente que prevalece sobre o entendimento anterior do STJ. 3. Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina