Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE JANINE HEDWIGES GRADVOHL ABOIM
REU: JOCILENE GONCALVES SANTANA, JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0823373-22.2020.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restauração de Autos proposta por ELIANE JANINE HEDWIGES GRADVOHL ABOIM em face de JOCILENE GONCALVES SANTANA e JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA, visando a recomposição dos autos do processo de referência nº 0001416-86.2006.8.18.0140 (Ação Monitória), que tramitava perante este Juízo e cujo extravio foi constatado. A parte autora instruiu a inicial com cópias das peças processuais que possuía, requerendo a citação dos réus para contestar o pedido ou exibir as peças que estivessem em seu poder, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados. Após diversas diligências para localização dos requeridos, a citação foi efetivada. O réu JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA foi citado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo recebido a contrafé e exarado ciente (ID. 39394356). A ré JOCILENE GONCALVES SANTANA foi citada pessoalmente em seu local de trabalho (SEDUC), ocasião em que aceitou a contrafé, embora tenha se recusado a exarar sua nota de ciente, conforme fé pública do Oficial de Justiça na certidão de ID. 75752627. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou que não houve manifestação por parte dos requeridos (ID. 80593400). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, decretando-se a revelia dos réus e declarando-se restaurados os autos para o regular prosseguimento do feito originário (ID. 81926318). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 712 a 718 do CPC, tem por objetivo recompor os autos de processo físico ou eletrônico que tenham desaparecido, permitindo a retomada do curso processual. No caso em tela, verifica-se que os réus foram validamente citados. A recusa da ré Jocilene em assinar o mandado não invalida o ato, uma vez que o Oficial de Justiça certificou a entrega da contrafé e a identificação da parte, nos termos do art. 251, III do CPC. Apesar de regularmente chamados ao processo para contestar a restauração ou exibir os autos/documentos que tivessem em seu poder (art. 714, caput, do CPC), os réus mantiveram-se inertes. Aplica-se, portanto, o disposto no § 2º do artigo 714 do Código de Processo Civil: “Art. 714 (...) § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.” Considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia, bem como a documentação apresentada pela autora na petição inicial e em suas emendas, que se mostra suficiente para a compreensão da controvérsia e o prosseguimento do feito original, a procedência do pedido é medida que se impõe. Não havendo impugnação quanto ao teor dos documentos juntados pela requerente, estes devem ser admitidos como fiéis ao conteúdo dos autos originais desaparecidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, e art. 714, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: DECLARAR RESTAURADOS os autos do processo nº 0001416-86.2006.8.18.0140; HOMOLOGAR a reconstituição do feito com base nas peças e documentos apresentados pela autora nestes autos eletrônicos; Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, o processo originário tenha seu regular prosseguimento e nos termos do Provimento N.º 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os autos à CENTRASE para providências cabíveis. À Serventia para realização da triagem e expedição da respectiva certidão. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina