Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: AYDANE GOMES DE CARVALHO DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de Aydane Gomes de Carvalho. Realizadas diligências para apreensão do veículo, informou a executada que vendeu e não sabe a localização. ID 17149481 Diante de tal informação e infrutíferas as tentativas de encontrar o bem, o banco requerente pugnou pela conversão da busca e apreensão em ação de execução. ID 64044988 É o relatório. Decido. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911 /69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, também já se admitiu a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em execução quando encontrada apenas parte dos bens dados em garantia (REsp 1.809.587/PE, 3a Turma, DJe 9/9/2022) ou quando estes foram encontrados em estado de sucata (REsp 654.741, 3a Turma, DJe 23/4/2007) ou em péssimo estado de conservação (REsp 656.781/SP, 3a Turma, DJe 26/2/2007), uma vez que se equiparam, nestas hipóteses, a bens não localizados. Veja-se, portanto, que, nos termos da disposição legal (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69) e conforme o entendimento da Corte responsável por uniformizar o Direito Infraconstitucional, a conversão da ação de busca e apreensão em execução exige a não localização do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária ou, pelo menos, equiparação à sua ausência. Compulsando os autos, verifico que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, ora formulado pelo autor, comporta acolhimento, considerando a impossibilidade de cumprimento da liminar destinada à apreensão do veículo. In casu, tem-se que o contrato celebrado entre as partes, consubstanciado em cédula de crédito bancário, tem natureza de título executivo extrajudicial, hábil ao deferimento do pedido. Assim, fundado nas razões acima expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802147-75.2021.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] defiro o pedido autoral e DETERMINO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na forma preconizada pelo art. 829 do CPC, conforme previsão contida no art. 4º, do DL nº 911/69. Preclusa esta decisão, providencie a secretaria a alteração na autuação, no que toca à natureza da ação, para dela constar tratar-se de execução de título extrajudicial; proceda com a citação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito no importe de R$: 13.885,07 (treze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 914 e 915 do CPC), opor Embargos de Devedor. Intime-a, desde logo, para, em não realizando o pagamento, indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão dos autos. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior