Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA RAYSSA DOS SANTOS DE SA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0821607-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com partes devidamente qualificadas nos autos. Ato ordinatório do ID. 74615907 intimou a autora para comprovação de sua hipossuficiência financeira e diante de sua inércia, decisão do ID. 80321081 indeferiu a gratuidade processual e determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão do andamento processual informa novamente decurso de prazo sem cumprimento da parte autoral. Este é o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina