Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: M S GUIMARAES VIEIRA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0855831-53.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de M S GUIMARAES VIEIRA - ME, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 31/01/2020, Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica (PAC) e posteriormente, foi firmado contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 3333 300000039620, através do qual disponibilizou, em 11/03/2024, crédito no valor de R$ 161.639,93. O valor deveria ser restituído mediante desconto mensal em conta corrente de 47 parcelas, cada uma no valor de R$ 5.344,46 mas o réu tornou-se inadimplente, deixando de disponibilizar saldo suficiente para os descontos das parcelas mensais. O débito atualizado em 18/11/2024 perfaz o montante de R$ 190.052,03. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. A inicial foi recebida e deferida a expedição do mandado de pagamento ao Id 75239777, determinando-se a citação do réu para pagamento no prazo de 15 dias. O réu foi regularmente citado ao Id 80508168, representado pelo Sr. Miguel Sobrinho Guimarães Vieira. Transcorrido o prazo legal sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, conforme certificado ao Id 81807598. O autor requereu a conversão do mandado em título executivo e a expedição de medidas constritivas (Id 82716418). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória está regulamentada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil e constitui procedimento especial destinado a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha de forma célere a satisfação de seu crédito. Dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o autor apresentou documentação comprobatória da existência do crédito, incluindo: Proposta e Contrato de Abertura de Conta (PAC), extrato da operação de crédito, demonstrativo de débito e planilha de cálculo atualizada. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de utilização da ação monitória para cobrança de dívidas decorrentes de contratos bancários, conforme Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." O prazo transcorreu in albis e tal inércia configura a revelia, nos termos do art. 344 do CPCo que impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ademais, conforme previsto nos mandados de pagamento e no art. 701, §2º, do CPC, se não for realizado o pagamento e não forem apresentados os embargos, o título executivo judicial constitui-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade. Considerando a revelia dos réus e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, §2º, e art. 344 do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Em consequência, condeno o réu M S GUIMARAES VIEIRA - ME, a pagar ao Autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a quantia de R$ 190.052,03 (cento e noventa mil cinquenta e dois reais e três centavos), valor este atualizado até 18/11/2024, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde então até o efetivo pagamento, observados os índices legais. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina