Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGILBERTO & SILVA LTDA - ME, EMERSON BORGES DA SILVA FRANCO, AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO, MARIA DA CONCEICAO SILVA FRANCO, ESPÓLIO DE AGILBERTO BORGES CARVALHO FRANCO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0807305-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de AGILBERTO & SILVA LTDA – ME e outros, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O valor da causa foi atribuído em R$ 136.999,28. Os executados foram citados e, dentre outros atos processuais, apresentaram Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução (processo nº 0842254-08.2024.8.18.0140, associado a estes autos). Em petição de Id 83237433, o Exequente requereu a extinção da execução, informado a liquidação da dívida objeto da cobrança judicial, ocorrida no curso do feito, e pleiteou a extinção do processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), requereu ainda a imediata notificação para baixa de eventuais registros restritivos e penhoras decorrentes do litígio, o desentranhamento dos títulos originais e a condenação da parte Executada nos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução é ajuizada para satisfazer o crédito, e a liquidação da dívida pelo executado configura a satisfação da obrigação, uma das causas de extinção do processo executivo com resolução de mérito. Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Uma vez que o Exequente, noticiou a liquidação da dívida objeto da cobrança judicial, a pretensão executiva encontra-se integralmente cumprida. No tocante aos ônus de sucumbência, o Exequente aduziu que as custas judiciais iniciais foram por ele quitadas. No entanto, pleiteou que as custas remanescentes e os ônus de sucumbência fossem imputados à parte Executada, em observância ao princípio da causalidade, visto que o inadimplemento foi a causa originária da demanda judicial. Dessa forma, a satisfação da obrigação, reconhecida pelo credor, impõe a extinção do feito com base no cumprimento do título. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade e da satisfação integral da dívida no curso da demanda, condeno a parte Executada (AGILBERTO & SILVA LTDA - ME e outros) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos requeridos pelo Exequente. Determino a expedição de ofício para baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e penhoras que sejam decorrentes do presente litígio, se concedidas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina