Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822850-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Restrição Interna cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor que firmou acordo extrajudicial para quitação de dívida com o Banco réu, mediante pagamento via plataforma "Serasa Limpa Nome", no valor de R$ 551,71, liquidado em 08/04/2024. Não obstante a regular quitação do débito, aduz que a instituição financeira ré manteve em seu nome restrição interna junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/Sisbacen) do Banco Central do Brasil, denominada internamente como "anotação de prejuízo", fato que passou a impedir a obtenção de novo crédito junto ao banco réu. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo mas, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0767685-68.2024.8.18.0000), deferida para determinar a baixa das restrições. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a liberdade de contratar, a licitude da manutenção da restrição interna em razão do denominado "abatimento negocial" concedido por ocasião do acordo, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica. O feito foi saneado por decisão de Id 87658178, com afastamento das preliminares, declaração da relação consumerista, inversão do ônus da prova e fixação dos pontos controvertidos. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS A relação jurídica entabulada entre as partes é indubitavelmente de natureza consumerista. O autor enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré, no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), com incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante já decidido na fase de saneamento, defere-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a verossimilhança das alegações do autor – comprovada a quitação do acordo mediante documento do Serasa Limpa Nome – e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações concernentes a seus sistemas internos de restrição e critérios de concessão de crédito. Cabia, portanto, ao réu demonstrar que a manutenção das restrições não decorre de anotação indevida referente a dívida já extinta, bem como que o autor foi previamente informado, de forma clara e inequívoca, acerca das consequências do "abatimento negocial" em seu histórico interno de crédito. Restou incontroverso nos autos que o autor celebrou acordo extrajudicial com a instituição ré por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e efetuou o pagamento à vista, via Pix, no valor de R$ 551,71, conforme comprovante acostado à inicial. O próprio e-mail enviado pelo Serasa ao autor confirmou a quitação do débito. O Banco do Brasil, em sua contestação, sustentou que a manutenção da restrição interna seria lícita, porquanto derivada do denominado "abatimento negocial" – ou seja, da diferença entre o valor original da dívida e o valor quitado com desconto. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Com efeito, não houve qualquer demonstração por parte do réu de que o autor teria sido informado, prévia e expressamente, de que a aceitação do desconto implicaria a manutenção de anotação de prejuízo em seu nome nos sistemas internos da instituição, em especial no SCR/Sisbacen. A mera existência de cláusula contratual genérica, caso existente, seria insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, dado que o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor exige transparência ativa, clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A manutenção de restrição interna após a quitação regular de dívida, sem informação prévia e inequívoca ao consumidor, configura prática abusiva (art. 39 do CDC) e viola o dever geral de boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). Tal conduta é apta a gerar danos concretos ao consumidor, na medida em que impede o acesso a crédito junto à própria instituição bancária, criando obstáculo ilegítimo às suas atividades econômicas e gerando situação de constrangimento e angústia. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Apelação – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Improcedência - Alegação do autor de que o réu manteve anotação de débito lançado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central/SCR após renegociação das dívidas – Consolidado o entendimento do C. STJ no sentido que o SCR possui também natureza de cadastro restritivo ao crédito, de modo que a inscrição indevida do nome do consumidor gera dano moral – Precedentes deste C. Câmara - Ocorrência de dano moral configurada – Sentença reformada – Recurso do autor provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007608-98.2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) A restrição indevida ao crédito do autor, mantida pelo réu mesmo após a comprovada quitação do débito, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão a direito da personalidade, notadamente à honra, ao crédito e à dignidade do consumidor, impondo-lhe situação vexatória e de insegurança econômica. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo sofrido, consoante pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, do caráter pedagógico-punitivo da condenação, da capacidade econômica das partes e da extensão do dano. Considerando que: (i) o autor é pessoa jovem, de renda modesta, com real restrição ao acesso a crédito; (ii) o réu é instituição financeira de grande porte econômico, com reiterada capacidade contributiva; e (iii) a conduta ilícita perdurou por período razoável, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento ilícito do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da restrição interna mantida pelo Banco do Brasil S/A em nome do autor RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES, referente à dívida já quitada por meio do Serasa Limpa Nome, determinando ao réu que proceda ao cancelamento definitivo de tal anotação em seus sistemas internos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 407 do Código Civil; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina