Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEXO FOODS LTDA e outros (2) DECISÃO
EXECUTADO: Lavrado o termo de penhora dos direitos creditórios nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830368-17.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NEXO FOODS LTDA e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento de omissão (ID 74337808) deferiu a penhora dos direitos creditórios e aquisitivos que a executada NEXO FOODS LTDA possui sobre os veículos de placas PIT3909, PIJ7147, LVN6246, PIL9587, OEG9691 e PIW7642, alienados fiduciariamente. Em petição de ID 81724523, o Exequente requer diligências para a efetivação da constrição deferida, nomeadamente a anotação junto ao DETRAN, a intimação do devedor e a intimação do Credor Fiduciário para prestar informações sobre o contrato. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO REGISTRO DA PENHORA DE DIREITOS: O art. 835, inciso XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. Para conferir publicidade à constrição e evitar fraudes ou a venda dos direitos a terceiros de boa-fé, é imperiosa a anotação nos sistemas registrais. DEFIRO, pois, o pedido para determinar a anotação de bloqueio de transferência via sistema RENAJUD nos veículos supramencionados, servindo tal restrição para garantir a eficácia da penhora sobre os direitos eventuais que a executada detenha sobre os bens. Ressalte-se que a restrição de circulação já foi afastada por decisão anterior, devendo ser mantida a livre circulação para o exercício da atividade empresarial. 2. DA INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO: Considerando que os veículos estão alienados fiduciariamente ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., conforme consta nas observações dos CRLVs juntados aos autos (ID 62689331 e seguintes), é necessária a ciência do credor fiduciário, bem como a obtenção de informações precisas para a avaliação econômica dos direitos penhorados. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) O saldo devedor atualizado dos contratos vinculados aos veículos de placas PIT3909, PIJ7147, LVN6246, PIL9587, OEG9691 e PIW7642; b) O montante já quitado pela executada; c) O prazo remanescente para quitação; d) A existência de outras constrições sobre os mesmos contratos. 3. DA INTIMAÇÃO DO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência da constrição, nos termos do art. 841 do CPC. 4. DA CITAÇÃO PENDENTE: Observo, ainda, a certidão de ID 69034584, informando que o executado LEONARDO RODRIGUES FERRARI não foi localizado para citação no endereço diligenciado. Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo as diligências que entender cabíveis para a localização do co-executado. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina