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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIVAN FERREIRA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, ALDEMIRA FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 10 de dezembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000072-75.2000.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000072-75.2000.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000072-75.2000.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:21
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:10
Publicação
15/07/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIVAN FERREIRA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, ALDEMIRA FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000072-75.2000.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
Trata-se de execução extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIVAN FERREIRA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA (avalista), ALDEMIRA FERREIRA DA SILVA (avalista), RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo de financiamento e investimento, conforme narrado na petição inicial constante das páginas 02 a 27 do ID 6637902. Após análise inicial dos autos, foi determinada a citação dos executados, sendo realizada a penhora de imóvel (página 02 do ID 6637540) e, posteriormente, sua avaliação (folha 05 do mesmo ID). Decorridos vários anos sem impulso regular ao feito, determinou-se, no ID 37944073, a intimação da parte exequente para manifestação, tendo esta requerido, no ID 42294154, a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD. Os avalistas apresentaram petição no ID 38320204, indicando bens pertencentes à parte executada e requerendo a constrição sobre eles. Em contrapartida, o exequente manifestou-se no ID 50107054, requerendo a atualização da certidão do imóvel, o que foi cumprido nos IDs 55513267, 55513268, 55513275 e 55513276. Na sequência, foi determinada a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. Como não houve atendimento à determinação, o feito foi suspenso por inércia, conforme decisão proferida no ID 72666508. Posteriormente, o exequente apresentou planilha atualizada no ID 73533364 e requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos bens indicados. Vieram os autos conclusos para análise. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao examinar os presentes autos, constato que o processo foi distribuído em 1º de novembro de 2000, ou seja, tramita há mais de duas décadas sem que a parte exequente tenha promovido atos efetivos capazes de impulsionar a execução e viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, conclui-se que a execução não pode mais prosperar, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do prolongado lapso temporal em que o feito permaneceu sem andamento útil, sem qualquer efetiva diligência da exequente para promover o adimplemento da obrigação. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de ação no curso do processo executivo, em decorrência da inércia do credor, que deixa de praticar os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, resultando na paralisação da demanda por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material discutido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte editou a Súmula nº 150, “ipsis litteris”: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Conforme verificado, os autos tramitam há mais de 20 (vinte) anos sem qualquer efetividade na execução voltada à satisfação do crédito, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A esse respeito colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda ficou paralisada de 2009 a 2018, sem impulso da parte exequente, portanto, o juízo inaugural reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante a paralisação injustificada, consubstanciado no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88). (...) Quanto a intimação pessoal, a jurisprudência mostra-se desnecessária para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, bastando a intimação para manifestação sobre a possibilidade da ocorrência de eventuais causas suspensivas e interruptivas. Precedentes. Merece destaque ainda, a intimação específica encartada no Id. 11513486, para que a exequente se manifestasse sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação, o exequente não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000077-73.1998.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, considerando que, no presente feito, transcorreu lapso temporal superior ao legalmente previsto sem a prática de qualquer ato processual útil à continuidade da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO. Diante dos fundamentos expostos, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Outrossim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Dê-se ciência às partes. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 8 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença