Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIO CARLOS DUARTE MENESES
REU: JOSE DA COSTA CALDAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000648-08.2007.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO CARLOS DUARTE MENESES em face de JOSÉ DA COSTA CALDAS, visando o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), representada por Nota Promissória prescrita, oriunda de suposta compra e venda de uma motocicleta. Ao longo da marcha processual, que tramita desde o ano de 2007, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte requerida, todas infrutíferas, conforme certidões de diligências negativas acostadas aos autos nos IDs 5343658 (fls. 21, 30), 19268812, 40791791, entre outras. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e atualização de endereço, a Defensoria Pública do Estado do Piauí atravessou petição (ID 87190178), informando que a parte autora não reside mais no endereço informado nos autos e não comunicou a mudança de domicílio ao Juízo ou à Defensoria, opinou pela extinção do processo por falta de interesse processual, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Conforme relatado, a presente demanda tramita há quase duas décadas sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado através da citação válida do réu. No caso em tela, a própria defesa técnica da parte autora (Defensoria Pública) compareceu aos autos para informar que perdeu o contato com o assistido, o qual não comparece ao núcleo de atendimento desde o ano de 2019 e não reside mais no endereço declinado na inicial. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, para viabilizar a comunicação dos atos processuais. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, a norma processual estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). A inércia da parte autora em manter seu endereço atualizado e em acompanhar a demanda, inviabilizando o contato com seu próprio defensor, caracteriza o abandono da causa e a superveniente falta de interesse de agir, visto que o processo não pode perdurar indefinidamente à espera da iniciativa da parte interessada. Nesse sentido, acolho a manifestação da Defensoria Pública lançada no ID 87190178 como reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do feito por abandono da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a manifestação da Defensoria Pública. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não triangularizada a relação processual. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina