Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAILTON SOUSA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803339-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar formulado por LAILTON SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCARD S.A. Alega que foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido informado que a anotação teria sido realizada pela parte ré, decorrente de um débito proveniente do Contrato nº 4282674366244000, vencimento 10/12/2018, no valor de R$ 77,42. Aduz que não possui relação jurídica com a ré e não reconhece o débito que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo sido exposto a situação vexatória passível de indenização por danos morais. Requer a concessão de liminar para que o réu seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofrido. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 37092866, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o débito discutido na inicial refere-se a débitos oriundos de um cartão de crédito e que a anotação foi lícita pela parte autora ter deixado de pagar as faturas mensais. A parte autora não se manifestou em réplica (id n° 43477521). Despacho saneador no id n° 55789739. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que os débitos controvertidos nos autos, são provenientes da utilização do cartão de crédito C&A VISA GOLD final n° 4013, ativado em 08/11/2018 e que a parte autora deixou de pagar as faturas, tendo sido incluída nos cadastros de proteção ao crédito em 14/02/2019 e retirada em 26/03/2022. A parte autora ao solicitar um cartão de crédito, tinha plena ciência de que o não pagamento das faturas mensais, ensejaria a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Intimado, o autor não comprovou o pagamento do débito que ensejou a anotação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Dessa forma, havendo débito, lícita a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. O ato praticado (inclusão da dívida nos cadastros) constitui exercício regular de um direito, sendo indevida qualquer indenização Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Por fim, verifico que a parte autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina