Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA SILVA PEREIRA
REU: IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806993-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por MARIA LUIZA SILVA PEREIRA em face de JEYANDERSON LUCAS CARDOSO NASCIMENTO e IN DRIVE SOLUÇÕES DE TRÂNSITO LTDA, na qual a autora alega ter sofrido lesões físicas, bem como seu filho menor, em razão de conduta imprudente do motorista de aplicativo, postulando a devida reparação civil. Os réus foram devidamente citados, tendo sido apresentada contestação, com resistência ao pedido autoral, restando, portanto, configurada a estabilização da relação processual. Examinando os autos, verifico que não há preliminares pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, tampouco vícios processuais a serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que concerne à gratuidade da justiça, observa-se que ambas as partes juntaram declarações de hipossuficiência, inexistindo, por ora, elementos aptos a afastar a presunção de veracidade que lhes é inerente. Assim, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambas as partes. A controvérsia posta em juízo cinge-se, essencialmente, à ocorrência dos fatos narrados na inicial, à dinâmica do evento danoso, à existência de lesões físicas suportadas pela autora e por seu filho, bem como ao nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos alegados. Nesse contexto, verifica-se que a prova documental acostada aos autos, embora relevante, não se mostra suficiente para o deslinde integral da controvérsia, especialmente no que concerne à extensão das lesões físicas e suas repercussões, circunstância que demanda a produção de prova técnica. Assim, reputo necessária a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência, extensão e eventual nexo causal das lesões alegadas. Diante disso, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, organizando-o nos seguintes termos: Fixo como pontos controvertidos a ocorrência do evento danoso na forma narrada, a existência de lesões físicas na autora e em seu filho, o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados, bem como a extensão dos danos eventualmente suportados. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, que deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, determino seja oficiada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ/TJPI) para fins de reserva de honorários periciais, viabilizando a realização da prova técnica. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o retorno da reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. NOMEAÇÃO JÁ EFETIVADA NO SISTEMA CPTEC. TERESINA-PI, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina